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Celso de Mello concede habeas corpus e anula júri por cerceamento de defesa
27/04/2020

 

Por Tábata Viapiana

É direito do réu que as testemunhas arroladas por ele, além dos peritos oficiais e assistentes técnicos, sejam inquiridas em plenário no Tribunal do Júri, conforme o artigo 159, parágrafos 3º e 5º do Código do Processo Penal. Essa garantia representa uma das "projeções concretizadoras do direito à prova", configurando prerrogativa jurídica essencial, e seu descumprimento é um desrespeito injustificável ao postulado constitucional do "due process of law".


Celso de Mello concedeu HC para anular o júri por cerceamento de defesa

Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello concedeu habeas corpus para anular o júri de um homem acusado pelo crime de homicídio qualificado por cerceamento de defesa. Em decisão monocrática, o ministro garantiu à defesa o direito de ouvir testemunhas, peritos e assistentes técnicos arrolados para o segundo júri ao qual o réu foi submetido.

O decano do STF lembrou que diversos julgados da corte têm "destacado a fundamentalidade do direito à prova (inclusive à prova testemunhal e à prova pericial), cuja inobservância, pelo Poder Público, qualifica-se como causa de invalidação do procedimento estatal instaurado contra qualquer pessoa, seja em sede criminal, seja em sede meramente disciplinar, seja, ainda, em sede materialmente administrativa".

A defesa foi patrocinada pelos advogados Alberto Zacharias ToronRenato Marques Martins e Beatriz Peres Olmedo.

Nas instâncias inferiores
O réu foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, em que foi condenado a 12 anos de prisão. No entanto, o TJ-SP anulou esse julgamento em razão de o promotor de Justiça ter abusado dos apartes durante o plenário.

Baixados os autos para a primeira instância, o juiz reabriu a fase do artigo 422 do CPP. O MP arrolou, como testemunhas, duas peritas que não tinham sido ouvidas no julgamento anulado. Já a defesa, para se contrapor à nova prova da Promotoria, arrolou uma testemunha que não tinha sido ouvida no plenário anulado, e requereu a oitiva de outros peritos e assistentes técnicos, além de novas diligências e perícias.

Apesar de ter deferido a nova testemunha, o juiz de primeiro grau indeferiu a oitiva dos peritos, dos assistentes técnicos e a realização das diligências e perícias requeridas pela defesa, sob o argumento de que tais provas "não foram motivos para que um primeiro julgamento não ocorresse", o que demonstraria a sua impertinência.

A defesa impetrou habeas corpus no TJ-SP, que decidiu anular o despacho de reabertura a fase do artigo 422, do CPP. O tribunal alegou que o acórdão anterior havia anulado somente o plenário, razão pela qual "não se mostra razoável que tenhamos um regresso procedimental às fases anteriores que, tendo sido efetivamente realizadas, devem ser, por intermédio da lógica e também da economia processual, devidamente mantidas".

Interposto RHC, o STJ entendeu que houve perda do interesse recursal, porque, àquela altura, o réu já havia sido submetido ao novo julgamento e "eventual irregularidade reconhecida no presente recurso não poderia repercutir sobre a higidez do novo júri". Assim, a defesa recorreu ao STF e conseguiu a anulação do segundo júri.

Reformatio in pejus
Para Celso de Mello, a decisão do TJ-SP que anulou o despacho de reabertura da fase do artigo 422 do CPP configura reformatio in pejus, "importando em desrespeito às garantias constitucionais do direito à prova e da plenitude do direito de defesa no procedimento penal do Júri, sobretudo se considerado que tal medida foi adotada pelo tribunal paulista em sede de ‘habeas corpus’ deduzido em favor exclusivo do ora paciente". 

Segundo o ministro, os princípios que vedam a reformatio in pejus impedem que qualquer tribunal, julgando além ou fora da postulação, venha, no âmbito de recurso exclusivo da defesa ou de ação autônoma de impugnação (como no caso do habeas corpus), a agravar o status poenalis do réu.

"É por essa razão que tenho sempre salientado, a propósito da essencialidade dessa prerrogativa constitucional, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que ninguém pode ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos sem o devido processo legal, não importando, para efeito de concretização dessa garantia fundamental, a natureza do procedimento estatal instaurado contra aquele que sofre a ação persecutória do Estado", afirmou.

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HC 175.889

Fonte:Conjur.com.br