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Exigir leitura de 400 páginas para remir um dia de pena não viola LEP, diz TJ-RS
13/07/2015

Exigir que o preso leia livro de 384 páginas para diminuir um dia de sua pena não é um despropósito. Afinal, embora o artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP) estabeleça a possibilidade de remição pelo estudo, a matéria não foi regulamentada em suas minúcias pelo estado do Rio Grande do Sul. Com este fundamento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúchomanteve decisão do juiz Sidinei José Brzuska, que estabeleceu esta exigência no âmbito da Vara de Execuções Criminais da Capital.

Preso lendo [Reprodução]

Em primeira instância, foi indeferido o pedido de remição da pena pela leitura. A defesa, então, interpôs agravo em execução alegando que a regulamentação, em nenhum momento, restringe este direito em razão do tamanho da obra literária. Logo, ao criar regra própria, juiz inovou. Em síntese, por ser discricionário, o critério acaba privilegiando uns livros em detrimento de outros.

Inicialmente, o relator do recurso, desembargador André Villarinho, citou a nova redação do parágrafo primeiro, inciso I, do artigo 126 da LEP, alterado pela Lei 12.433/2011: ‘‘A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar — atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional —, divididas, no mínimo, em 3 (três) dias’’.

Após esta alteração legislativa, afirmou no voto, em 20 de junho de 2012, o então corregedor-geral da Justiça Federal, ministro João Otávio de Noronha; e o diretor-geral do Departamento Penitenciário Nacional, Augusto Eduardo Rossini, expediram a Portaria Conjunta 276. A norma disciplinou o ‘‘Projeto da Remição pela Leitura no Sistema Penitenciário Federal’’. E não só: o próprio Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação 44/2013, estimulou os estados federativos a adotar medidas para estimular a remição pela leitura, estabelecendo alguns critérios.

Ocorre que o Estado, apesar da edição destas normativas, não regulamentou a matéria. A VEC de Porto Alegre, então, historiou o relator no acórdão, instaurou Expediente estabelecendo este critério. E o número de páginas arbitrado levou em conta a observação de que cada detento de uma galeria do Presídio Central da Capital lê, em média, 32 páginas por hora. Assim, multiplicado por 12 horas — parâmetro estabelecido pelos artigos 126 a 128 da LEP para estudo — chega-se às 384 páginas.

‘‘Enquanto não regulamentada a matéria pelo Estado, mostram-se adequados os parâmetros estabelecidos pelo magistrado titular da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre, tendo em vista que fixados a partir do resultado de informações colhidas com base na realidade local, conforme se verifica do conteúdo da promoção do Ministério Público acostada às fls. 96 e verso’’, afirmou Villarinho, indeferindo o agravo. 

Clique aqui para ler o acórdão.

Clique aqui para ler a íntegra da Portaria Conjunta JF-Depen.

Clique aqui para ler a Recomendação 44 do CNJ.

Por Jomar Martins

Fonte: Conjur.com.br