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Comentários sobre a prova de Penal 2ª Fase, VIII Exame OAB
24/10/2012

O Professor Sandro Caldeira comenta brevemente sobre a prova da 2ª fase em Direito Penal do VIII Exame OAB.

Peça Processual

Peça: Resposta à Acusação – art. 396, 396-A CPP

Endereçamento: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da.........

Teses:

  • Aplicação da Emendatio Libelli, de acordo com o artigo 383 do CPP (na realidade acarretará a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, art. 345 do CP, pois o intuito do agente era fazer justiça pelas próprias mãos).

Em sendo realizada a desclassificação, poder-se-ia alegar as seguintes teses:

  • O juízo seria incompetente, devendo ser remetido para o juizado especial criminal.(incompetência do juizo/ falta de pressuposto processual para o desenvolvimento  válido ;do processo) Pode também ser alegada a nulidade do processo);
  •  O MP seria parte ilegítima para propositura dessa ação penal, por ser de iniciativa privada (Ilegitimidade de parte, gerando falta de pressuposto processual para o desenvolvimento  válido ;do processo; (Pode também ser alegada a nulidade do processo);
  • Decadência do Direito de Queixa – artigo 107, IV e 38 CPP (causa extintiva de punibilidade);

 

 

Questão 1

Não há como se configurar o crime contra a ordem tributária, em virtude de não ter havido o lançamento tributário, de acordo com a Súmula vinculante nº 24 STF.

 

Questão  2

a)      No caso  em análise, Abel praticou o crime de furto qualificado pelo emprego de fraude,  de acordo com o artigo 155, §4º, II do CP.

b)      Felipe será responsabilizado por furto simples, pois não houve concurso de pessoas, haja vista que o próprio enunciado da questão afirmou categoricamente que não houve combinação entre eles, não havendo liame subjetivo.

 

 

Questão 3

 

a)      O caso em tela refere-se  à  mutatio libelli, com previsão no artigo 384 do CPP.

b)      Caberá  ao Ministério Público o aditamento à denúncia.

c)       Não, a mutatio libelli só é permitida até a sentença de 1º grau, não cabendo em 2º  instância, sob pena de configuração de supressão de instância, de acordo com a Súmula 453 do STF.

 

Questão 4

a)      Sim, ocorreu a extinção a prescrição da pretensão punitiva retroativa (art., 110, §1º do CP), acarretando a extinção da punibilidade.  Sendo apena aplicada de  1 anos, 11 meses e 10 dias prescreve em 4 anos, tendo entre  o recebimento da denúncia e a sentença com trânsito em julgado para a acusação transcorrido tempo superior a este.

b)     A prescrição retroativa, por ser espécie de prescrição da pretensão punitiva, não se aplicando ao  caso, o aumento do prazo decorrente da reincidência, pois o cotado aumento só incide na prescrição da pretensão executória, conforme estabelece a Súmula  220 do  STJ.

 

Apoio: Vega Cursos Jurídicos