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Prof. Sandro Caldeira faz comentários sobre aprova de Penal 2ª Fase do VII Exame/OAB.
08/07/2012

 Seguem os comentários  preliminares sobre a prova da 2ª Fase  do VII Exame da OAB.

 

Peça Prático- Profissional

Peça: Apelação- artigo 416 CPP c.c artigo 598 , ambos do CPP

Interposição: Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito do 1º Tribunal do Júri da Comarca da ...

Razões: Tribunal de Justiça

Prazo: 15 dias- artigo 598, parágrafo único CPP

 

Como no caso restou claro que o advogado foi procurado pelo pai da vítima que faleceu, para que se habilitasse como assistente de acusação, de maneira a atacar a decisão  judicial de absolvição sumária.

Deverá ser alegado que não cabe absolvição sumária  no Júri com base na inimputabilidade  do Artigo 26, p.u do CP, salvo quando essa for  a única tese defensiva (artigo 415, p.u CPP). Como a defesa alegou duas teses (negativa de autoria e inimputabilidade, não caberia ao magistrado absolver sumariamente a ré com base na inimputabilidade, merecendo tal decisão ser reformada para pronunciar a ré pelo delito do artigo 121, §2º, incisos, II, III e IV do CP, com fundamento ao artigo 413 do CPP, que foi o fato imputado pelo MP na denúncia  e no qual deveremos nos ater., demonstrado a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva.

Poderia ainda ser pleiteado pedido subsidiário no sentido de que caos o juiz não entenda pela pronuncie por homicídio, que a pronuncie por infanticídio, com fulcro no artigo 123 do CP.

Ultimo dia do prazo: 31 de janeiro de 2011.

 

Questão 1)

No recurso deverá ser alegado os seguintes argumentos:

a)    Não ficou evidenciado que houve o lançamento tributário, razão pela qual ainda na poderia se falar em crime tributário. Conforme preceitua a Sumula vinculante 24 do STF

b)    Aplicação do princípio da bagatela no crime previsto no artigo 1º da Lei 8137, com base com artigo 20 da Lei 10.522/2002, haja vista que  os débitos fiscais de valor até  R$ 10.000,00 ( dez mil reais) não serão executados pela fazenda. Se não há interesse da fazenda nessa execução, deve-se entender que o valor é ínfimo, de bagatela, não havendo relevo material da conduta do agente.Assim a conduta do agente é atípica, devendo a decisão ser reformada para absolver o réu do citado delito.

c)    Poderia ser alegado em relação ao delito do artigo 299 do CP a aplicação do principio da consunção ou absorção, pois este foi um meio  para a prática do crime previsto no artigo 1º da Lei 8137, sendo por este absorvido.

d)    Restando somente o delito do artigo 299 do CP em sua pena  mínima de 01

 (um) ano, podemos pleitear a aplicação do artigo 44 do CP, convertendo tal pena em restritiva de direitos;

Caso não entenda pela conversão que aplique o artigo 77 do CP, suspendendo condicionalmente a execução da pena;

 

 

Questão 2)

Poderá ser alegada como tese defensiva  em favor de Larissa a Atipicidade de sua conduta, haja vista a mesma encontrar-se em erro de Tipo provocado por terceiro (artigo 20, §3º do CP). Larissa em momento algum sabia que estava transportando droga, tendo sido enganada pelo jovem rapaz.

Assim não há enquadramento  legal de sua conduta no delito de tráfico, pois a mesma desconhecia a elementar “droga”  em seu comportamento, elemento essencial para a caracterização do delito, pois estava transportando uma caixa supondo sem imaginar que se tratava de substância ilícita.

De forma subsidiária poderia ser alegada a tese de tráfico privilegiado , previsto no artigo  33, §4º da Lei 11.343/06.

 

 

Questão 3)

a)    Não. O Comportamento de João é atípico, não havendo tipificação para o caso de lesão corporal leve no artigo 122 do CP.

b)    Sim. Se Maria viesse a sofrer lesão corporal grave, João responderia pelo delito do artigo 122 do CP, com resultado lesão grave, coforme previsão  no preceito secundário do citado dispositivo legal, recebendo pena de 1 a 3 anos.

 

Questão 4)

a)     Mauricio praticou em tese do delito do artigo 171 , §2º, VI do CP, pois emitiu dolosamente cheque sem provisão de fundos. Entretanto , em razão do disposto no artigo 181 , II .

Art. 181 CP- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

 II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Nesse caso teremos a incidência da escusa absolutória, isentando Maurício de pena, sendo o mesmo.

Também pode ser alegado em beneficio de Maurício a atipicidade de sua conduta com base na aplicação do princípio da Bagatela, haja vista ser de família rica, não havendo relevo material de sua conduta.

Já em relação a Joana, a mesma não praticou nenhum crime, pois em momento algum sabia do ato praticado por Maurício, não possuindo assim dolo em seu comportamento. A conduta de Joana, portanto apresenta-se como atípica.

b)    Nesse caso Maurício responderia pelo delito de roubo ( artigo 157 do CP), não sendo possível a aplicação da escusa absolçutória, por força do artigo 183,  I do CP.

Professor Sandro Caldeira

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