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Comentários preliminares sobre a 2ª Fase OAB Penal, VI Exame Unificado.
26/03/2012

Olá meus queridos alunos!!

Estamos muito felizes com essa 2ª fase da OAB em Penal! A prova estava excelente!! Falamos tudo, tudo em sala de aula, tanoto em nossas turmas online , quanto nas turmas presenciais.

Fizemos alguns comentários preliminares sobre aprovas.

Vamos lá:

Boa sorte a todos! Nos vemos na comemoração!

Profs. Sandro Caldeira e Beatriz Abraão.

Vega cursos Jurídicos

 

 

 

 

Peça Prático profsissional

Peça cabível: Relaxamento de prisão – artigos 5º,  LXV da CRFB/88 e  310, I CPP ;

Teses:

Ilegalidade da prisão em razão do autuado ter sido obrigado a soprar o etilômetro (Art. 5º, LVI CRFB/88 e  art. 157 CPP). Como sabemos ninguém  é obrigado a se auto incriminar (Art 5º, inciso LV CRFB/88 e art. 5º, inciso LXIII CRFB/88) e Pacto de São José Costa Rica (Convenção Interamericana de Direitos Humanos) Decreto 678, de 6.11.1992, no art. 8º, n. 2, g,)A conduta praticada pelos policiais foi arbitrária, eivando a prova obtida de ilicitude.

Além disso, o comportamento do autuado não gerou nenhum perigo de dano á incolumidade alheia,  pois estava dirigindo em local absolutamente deserto. O artigo 306 do CB deve ser entendido como delito de perigo concreto.

Deve ser alegado que a prisão  também se demonstrou ilegal em razão da conduta do Delegado de Polícia que  negou o direito do autuado ser entrevistado por  seu advogado  e de estar com seus familiares, sendo que também não houve a comunicação do APF ao juízo no prazo de 24 horas.

 

1)

a) Deverá ser alegado em favor de  Caio a tese de legítima defesa putativa não tendo o  mesmo praticado nenhum crime.

b) Se Caio tivesse desferido 35 facadas  estaríamos diante de excesso. Poderíamos alegar uma inexigibilidade de conduta diversa, mas não foi pedido que alegássemos tese de defesa nessa caso, mas sim que analisássemos a questão sob a ótica do Direito Penal.

 

2)

a) A peça a ser apresentada é resposta à acusação, no prazo de 10 dias e dirigida ao juiz de Direito do Tribunal do júri.

b) A  tese  defensiva me favor de Luiz é a legítima defesa, não havendo excesso em sua conduta, sendo assim sua conduta não é criminosa, em razão de estar acobertada pela excludente de ilicitude.

c) Já a tese defensiva em favor de Hugo, é a de que o partícipe somente responde pelo crime se a conduta realizada pelo autor for típica e ilícita. Como a conduta de Luiz não foi ilícita, haja vista ter agido em legítima defesa, Hugo também se beneficiará, não sendo  responsabilizado.

 

3)

a) Caberá pedido de revogação da prisão temporária, dirigido ao juízo que determinou a prisão ou HC ao tribunal demonstrando a  ilegalidade da prisão.

b) Os fundamentos se embasam na ilegalidade da prisão temporária, haja vista que como não houve crime de quadrilha, previsto no artigo 288 do Código Penal, pois os agentes se reuniram para a prática de um único crime e não para a prática de crimes. Assim resta somente o delito de estelionato em concursos de pessoas, não sendo cabível de acordo com a Lei 7.960/89  prisão temporária em caso de estelionato. Assim a prisão temporária decretada, apresenta-se como ilegal.

4)

a) Augusto Cesar poderá ser  responsabilizado pelo delito previsto no artigo 6ª da Lei 7.492/86, em razão de fraudar as informações  que seriam passadas ao acionistas.

b) Poderá ser alegado em favor  Carlos Alberto, a atipicidade de sua conduta em razão de erro de tipo provocado por terceiro, pois se baseava na  informações fornecidas exclusivamente por Augusto Cesar, Presidente da Companhia, para elaborar os relatórios, assim Carlos Alberto foi induzido a erro na elaboração dos relatórios, devendo ser excluído o dolo e a culpa de sua conduta , tornando seu comportamento atípico.

Poderemos alegar também que a conduta de Augusto Cesar não foi realizada dolosamente, sendo assim, seu comportamento é atípico.