Notícias

Dicas finais para a prova da OAB de domingo!!
02/02/2012

Atenção !!! Revisão relâmpago sobre as alterações trazidas pela Lei 12.403/2011 referente as prisões cautelares  para a prova da OAB de domingo!!


Processo Penal:

 

Após a lavratura de APF, sendo os autos enviados ao juiz em até 24 horas, quando ele o receber ele poderá:

“Art. 310 CPP Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:

I - relaxar a prisão ilegal; ou (somente a prisão em flagrante ilegal é relaxada)

II - converter a prisão em flagrante em preventiva,(sendo a prisão legal) quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.” (NR)

OBS: Lembre-se que só será possível a conversão em preventiva de crimes com pena máxima cominada superior a 4 anos!!!! Se a pena for inferior NÃO caberá conversão em rpeventiva e assim o juiz concederá a liberdade provisória!! Artigo 313, I CPP.

 

 

Em que momento pode ser deretada a prisão preventiva?

 

 

 

 

 

  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal (artigo 311 CPP)

Quem pode decretá-la?

A prisão preventiva será decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.” (NR)

Importante salientar que na fase investigativa o juiz não poderá decretar a prisão preventiva de ofício, mas somente mediante pedido do delegado, promotor,  querente ou assitente.

Entretanto durante o processo o juiz poderá decretar a preventiva de ofício ou mediante pedidos dos acima elencados.

 

Requisitos da Prisão preventiva:


“Art. 312. CPP A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. 

Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).” (NR) 

“Art. 313.CPP  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: 

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Atenção!!! Não cabe preventiva em crime culposo!!

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; 

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.” (NR) Novidade !!!

 


DA PRISÃO DOMICILIAR” 

“Art. 317. CPP A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.” (NR) 

“Art. 318. CPP:  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

I - maior de 80 (oitenta) anos; ou

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; ou

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; 

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco. 

Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.” (NR)

 

 

IMPORTANTE!!! QUESTÃO QUENTE PARA A PROVA!!

 

 DAS OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES” 

“Art. 319.CPP  São medidas cautelares diversas da prisão: 

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; 

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; 

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; 

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; 

VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; 

VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; 

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; 

IX - monitoração eletrônica.

 

FIANÇA

Qual o valor da fiança?

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: Artigo 325 CPP

I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; 

II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

§ 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: 

I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; 

II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.

 

 

Bons estudos!!!

Prof. Sandro Caldeira