Notícias

STJ entende que Tráfico privilegiado é crime hediondo
19/05/2011

De acordo com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça,no HABEAS CORPUS Nº 161.135 - MS (2010⁄0018006-0), o tráfico ilícito de drogas é crime hediondo ainda que configurado em sua forma privilegiada prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2011. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou o Habeas Corpus de um condenado, cuja pena foi reduzida Poe ser ele primário, de bons antecedentes, e não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa.
O ministro Gilson Dipp considerou que o "tráfico ilícito de drogas, segundo expressa disposição constitucional (art. 5º, inciso XLIII da CRFB/88), é considerado figura típica equiparada aos crimes hediondos definidos em lei, sujeitando-se, por consequência, ao tratamento dispensado a tais delitos, sendo que a Lei n.º 8.072⁄90 não fez qualquer ressalva em sentido contrário."

Segundo o Ministro, "a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343⁄06 não descaracteriza o caráter hediondo do crime". Portanto, "a redução da pena, em razão do reconhecimento da causa especial dediminuição, não implica desconsiderar as razões que levaram o legislador constituinte a prever um tratamento mais rigoroso ao tráfico de drogas".