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PM condenado por tortura de estudantes que teriam furtado seu filho
09/07/2011

A 2ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina fixou, por unanimidade, pena de dois anos e 11 meses de prisão a um policial militar, por tortura contra quatro adolescentes que estudavam na mesma escola de seu filho.

O fato teria ocorrido em 31 de maio de 2007, quando o menino teria telefonado para o pai e dito ter sido furtado na saída do colégio, com perda de seu boné e da touca de um colega.

Ao pai, o menino apontou um rapaz de 15 anos como suposto o autor do delito.

O policial, então, abordou o estudante, apontou-lhe uma pistola e perguntou sobre o boné e o gorro.

O rapaz negou conhecimento do fato e o PM o levou a uma praça, onde o teria agredido com socos e chutes, além de fazer ameaças de morte.

Em seguida, o réu teria colocado o adolescente em seu carro e entregado a direção ao filho menor de idade.

Depois de circular por algum tempo, teria localizado outros três estudantes supostamente envolvidos no furto.

Estes, também sob a mira da arma, teria tido mochilas revistadas, mediante xingamentos e ameaças.

A sentença, da comarca de Lages (SC), condenou o militar a vinte dias de detenção.

Houve apelação do MP, que reforçou o pedido de condenação pela prática dos crimes de tortura e de entrega de veículo a menor, afirmando haver provas de constrangimento das vítimas com violência e grave ameaça, resultante em sofrimento físico e mental.

O relator, desembargador substituto Túlio Pinheiro, observou que o crime de tortura, por sua natureza, faz com que os depoimentos das vítimas tenham relevância e valor como prova.

Assim, avaliou que os depoimentos dos estudantes e testemunhas autorizam a condenação, se comparados à simples negativa feita pelo acusado.

Segundo o magistrado, a maneira de agir do PM causou evidente sofrimento aos estudantes.

“Não se perca de vista que as vítimas eram, à época dos fatos, adolescentes, mais propícias, portanto, a sofrer abalos psicológicos decorrentes de condutas extremas e graves, como a do recorrido”, afirmou o relator.

A decisão da câmara apenas extinguiu a punibilidade em relação ao crime de trânsito, pela ocorrência de prescrição.

Também houve pedido de perda do cargo público, negado diante da necessidade de procedimento específico para tal efeito (Proc. n. 2010.083630-3 - com informações do TJ-SC).

Fonte: www.espacovital.com.br