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O REFLEXO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELO ATUAL SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO.
11/07/2016

Autores:

  • FERNANDES, Andréa Karla 1;

COSTA, Leandro Rodrigues 2;

PEREIRA, Yago Paiva 3;

REZENDE, Paulo Izidio 4;

 

 

O REFLEXO DA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS PELO ATUAL SALÁRIO MÍNIMO BRASILEIRO.

 

RESUMO

 

O presente artigo tem por objetivo analisar, à luz da constituição brasileira, o salário mínimo vigente, observando se o valor deste supre as necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Através de normas constitucionais e infraconstitucionais, dados coletados por instituições como a DIEESE, jurisprudências e doutrinas, constata-se que o atual valor do salário mínimo não supre todas as necessidades básicas do trabalhador e de sua família, ferindo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal e o Princípio da dignidade da pessoa humana.

Palavras-chave: Salário mínimo; Constituição Brasileira; Vida digna.

 

ABSTRACT

This article aim to analyze the light of the Brazilian Constitution, the Brazilian minimum wage, noting that the current value of this meets the basic needs of the worker and his family. Through constitutional and infra standards , data collected by institutions like DIEESE, jurisprudence and doctrine , it appears that the current minimum wage does not meet all the basic needs of the worker and his family , injuring the universal declaration of human rights, the federal constitution and the principle of human dignity.

Keywords: Minimum wage; Brazilian Constitution; Decent Life.

 

1. INTRODUÇÃO

O art. 7º, IV, da nossa Carta Magna, c/c Art. 23, alínea c, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, em suma prediz que, o salário mínimo deverá atender às necessidades vitais básicas do indivíduo e dos membros de sua família. Sob esta ótica, será que o atual salário mínimo é suficiente para proporcionar ao indivíduo e sua família uma forma satisfatória e digna para viver?

2. CONSTITUIÇÃO E O SALÁRIO MÍNIMO

O Art. 7º, IV, CF/88, prediz: “salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

 capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.”

O salário mínimo consegue atender a todas essas necessidades? Definitivamente não. Em tese, esse salário deveria ser capaz de suportar todas as necessidades listadas na Constituição, porém se torna claramente perceptível que nem as necessidades mais básicas conseguem ser satisfeitas, como por exemplo a alimentação e moradia. Observamos então que o brasileiro com o seu “jeitinho”, tenta driblar algumas necessidades que não são superadas em razão do valor irrisório que se tem previsto atualmente para o assalariado.

 

2.1 CUSTO DE VIDA NO BRASIL

Foi realizado em 2010 um ranking das cidades [1] com os maiores custos de vida do País, pela Consultoria Mercer. De acordo com a Mercer, em primeiro lugar ficou São Paulo, onde foi considerada uma das cidades com o custo de vida mais caro das Américas, passando à frente de Nova York, Paris e Londres; em segundo, ficou Manaus, com o preço do alimento 5% mais caro do que na grande São Paulo; terceiro lugar no ranking ficou para a cidade maravilhosa, Rio de Janeiro, com custo de moradia, alimentação e cuidados pessoais que não cabem no bolso de qualquer um; em seguida, no quarto lugar, temos Porto Alegre, 2ª cidade com a cesta básica mais cara do país; em quinto, vem a cidade de Vitória, onde o imóvel é 7% mais caro que em São Paulo; ocupando o sexto lugar, vem a capital do Brasil (Brasília), onde comprar eletrodomésticos, alimentos e ter cuidados pessoais podem sair mais caro do que se imaginam; e por último, Belo Horizonte, onde os aluguéis e os meios de transportes são mais caros do que em metrópoles brasileiras. Prova-se assim, com todas essas estatísticas, a impossibilidade do trabalhador e de sua família terem uma vida com dignidade.

 

2.2 O SALÁRIO MÍNIMO E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade inerente ao ser humano, que o faz merecedor de todo o respeito e consideração por parte do Estado e da sociedade, sendo vedado qualquer meio de cunho degradante e desumano. Todo ser humano é digno pelo simples fato de “ser” humano. O salário mínimo e a dignidade da pessoa humana estão intrinsecamente ligados, uma vez que este valor deve proporcionar ao trabalhador e à sua família uma qualidade de vida, ou seja, uma vida digna.

 

Desta forma, para que o trabalhador e sua família tenham uma vida digna, a DIEESE [2] (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), estabelece que o valor do salário deveria ser de R$ 3.210,27, ou seja, 4,1 vezes maior do que está em vigor. Embora a DIEESE informe que o valor do salário mínimo deveria ser de R$ 3.210,27, não podemos olvidar que o mais importante não é o aumento do salário mínimo, mas sim o equilíbrio do seu poder aquisitivo (poder de adquirir bens) em relação à inflação. E para que isto seja possível, deveria haver uma total reforma tributária no Brasil, pois de nada adiantaria aumentar o salário se consequentemente aumentam-se os preços. O Brasil se encontra na 14º posição mundial em carga tributária. São consoantes aspectos que devem estar em equilíbrio para que seja possível e satisfatório, tanto para o empregador, quanto para o empregado. Mas o que diz o Supremo Tribunal Federal, guardião da nossa Constituição?

 

2.3 PARECER DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Em uma decisão do STF, por uma ação direta de inconstitucionalidade, considerou-se o Estado omisso quanto à adoção de medidas necessárias à concretização do texto constitucional. Ao Poder Judiciário não lhe compete à expedição de um provimento capaz de satisfazer o listado constitucional, só cabe cientificar o legislador inadimplente por omissão, para que o mesmo cumpra a Lei Maior e tome providências necessárias para tornar a norma aplicável, pois a mesma tem que atender o fim para qual foi criada. “Não cumprir a Constituição é estrangulá-la ao nascer”, afirma Pontes Miranda [3].

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Torna-se evidente as dificuldades enfrentadas por muitos trabalhadores brasileiros, recebendo apenas um salário mínimo e levando grande parte a viver em estado de miséria, revelando que este tem um valor insuficiente, atendendo apenas o razoável à moradia e alimentação, ficando os demais itens previstos pela Constituição como fora do poder aquisitivo de muitos brasileiros. Destarte, a presente realidade socioeconômica brasileira viola o direito à dignidade prevista na Carta Republicana Brasileira e na Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Portanto, a discussão dos direitos humanos no Brasil deve levar em consideração a situação econômica em que o Estado se insere, porque dela depende a garantia da cidadania social. Agora cabe a cada pessoa viver sua vida com dignidade amparada por Deus, já que o Estado não está preocupado com os direitos fundamentais, justos e essenciais, mas sim, com a sua reserva orçamentária. Enquanto isso, os direitos fundamentais, amparados pelo mínimo existencial, continuam somente no papel, provando assim que temos uma Constituição belíssima em termos de cidadania, porém uma realidade muito deficitária. Como se podem garantir direitos sem mesmo ter condições ou recursos para cumpri-los?

 

 

[1] FRANCO, Lucas. Ranking das Capitais. Disponível em:

<http://www.custodevida.com.br/ranking-capitais>. Acesso em 19/11/2015.

[2] DIEESE. Salário mínimo nominal e necessário. São Paulo. 2015, disponível em

http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html>. Acesso em 06/11/2015.

[3] MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969,

2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais.

GIFFONI, Laryssa do Nascimento. Efetividade dos princípios constitucionais trabalhista: a questão do salário mínimo. 2012. 47 f. (Trabalho de Conclusão de Curso) – Curso de Ciências Jurídicas, Universidade Tuiuti do Paraná, 2012.

BRASIL, Constituição (1998): Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988. 107p.

 

 

1- Acadêmica do 3º período de Direito, do Centro Universitário UNIRG. Estagiária. Justiça do Trabalho. E-mail:

2 -Acadêmico do 3º período de Direito, do Centro Universitário UNIRG. Estagiário. Sec. De Finanças e

Planejamento. 

3- Acadêmico do 3º período de Direito, do Centro Universitário UNIRG. Aux. Administrativo, MCM Caminhões.

4 -Professor Orientador. Graduado em Ciências Jurídicas. Especialista em Direito Civil e Processo do Trabalho. Advogado e Professor de Direito Civil do curso de Direito, do Centro Universitário UNIRG.

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