Notícias
Prevaricação Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. |
-
Prevaricação
-
Bem jurídico: Administração pública em seus aspectos moralidade e preservação do erário.
-
Núcleo do tipo: retardar – deixar de praticar – praticar
-
Objeto material: ato de ofício indevidamente retardado ou omitido pelo agente, ou praticado contra forma expressa em lei
-
Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio)
-
Sujeito passivo: o Estado, a Administração Pública, e eventual pessoa que seja lesionada com a conduta
-
Elemento subjetivo: dolo
-
Consumação: estará consumado no momento em que o agente retarda ou deixa de praticar indevidamente o ato de ofício, ou quando pratica o ato contrário ao disposto na lei
-
Tentativa: é possível na forma comissiva
-
Ação Penal: pública incondicionada
-
Lei 9.099/95: é infração de menor potencial ofensivo, admite-se, portanto, a aplicação da Lei 9.099/95.
► CLASSIFICAÇÃO:
-
Conduta: a conduta descrita neste tipo penal descreve o funcionário público que não se mostra fiel com o seu dever, com a sua função exercida. Ele não cumpre com as obrigações inerentes ao cargo. Os núcleos do tipo são: (i) retardar (ii) deixar de praticar; (iii) praticar.
2.1) Elemento subjetivo: o tipo penal ressalta o interesse pessoal, que pode ser qualquer proveito ou vantagem obtida pelo agente, seja patrimonial ou moral.
► Aplicação em concurso:
Ano: 2015 Banca: CONSUPLAN Órgão: TJ - MG Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros
“Mévio, no exercício de sua função no cartório extrajudicial, não cumpriu o mandado judicial de averbação do divórcio no registro de casamento. Mévio assim agiu porque o divórcio era de sua vizinha Cleofa e não queria vê-la divorciada.” A conduta de Mévio configura crime de:
d) prevaricação.
Gabarito: d
Trata-se de questão que exigiu o conhecimento acerca do tipo penal do artigo 319 do CP, monstrando que o agente deixou de cumprir seu dever para satisfazer sentimento pessoal.
-
Tipo penal misto alternativo: o crime prevê várias condutas, praticando qualquer delas, ou ainda mais de uma, o agente responderá somente por um crime.
-
Crime de mão própria: somente pode ser praticado pelo funcionário público, diante da sua atuação pessoal, não há possibilidade de delegação da conduta.