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Stalking- Código Penal passa a incriminar a conduta do "Perseguidor
01/04/2021

Entrou em vigor a lei  nº14.132/21 (PL 1.369/19) que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como "stalking". A norma foi publicada em edição extra do DOU de 31.03.2021.

 

  • Leia a lei na íntegra:

LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021

Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.

Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:

 

"Perseguição

 

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

 

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

 

I - contra criança, adolescente ou idoso;

II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

§ 3º Somente se procede mediante representação."

Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Anderson Gustavo Torres

Damares Regina Alves

 

Comentários sobre a alteração legislativa:

A terminologia stalking deriva do idioma inglês, e significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O stalking implica em atos em que um determinado indivpiduo pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo-a, marcando presença, exercendo certa influência psicológica em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. O stalker atua de diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência de sua conduta.

 

Classificação:

Tipo penal objetivo: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

 

Tipo penal Subjetivo: trata-se de crime doloso, exigindo que o agente realize a conduta com a intenção de restringir ou de qualquer forma, invadir ou perturbar  a esfera de liberdade ou privacidade.

Crime Comum: Trata-se de crime que pode ser praticado por qualquer pessoa

Crime de forma livre: pode ser praticado de diversas formas

Crime Habitual: Somente se configura diante da reiteração da conduta.

Tentativa: não se admite.

 

Pilares do stalking:

 

Reiteração : o stalker  realizará a conduta de forma reiterada;

 

Persistência: o perseguidor persiste em seu comportamento;

 

Imprevisibilidade: sua conduta torna-se imprevisível, gerando um verdadeiro terror psicológico constante sobre a vítima, onde quer que ela se encontre.

 

 

Da Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Consequências decorrente da pena:

1)      É considerado infração penal de menor potencial ofensivo, e portanto, de competência do Juizado Especial Criminal, cabível, portanto, aplicação das medidas despenalizadoras;

2)      Por se tratar de crime punido com reclusão será possível interceptação de comunicações telefônicas ( lei nº 9296/96)

 

Causas de Aumento de Pena:

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

I – contra criança, adolescente ou idoso;

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

 

Causa de concurso obrigatório de crimes:

§ 2º- As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Assim, se o stalker vier a lesionar  o perseguido, por exemplo, responderá pelo artigo 147-A e o crime de lesão corporal em concurso de crimes.

 

Crime de ação penal pública condicionada a representação.

§ 3º -Somente se procede mediante representação.”

Nesse caso caberá à vítima decidir se irá ou não prosseguir criminalmente contra o perseguidor.

 

Por fim, verifica-se que o com o advento da nova lei, foi revogado o artigo 65 da ei de Contravenções Penais (DL nº 3688/41)

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