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Entrou em vigor a lei nº14.132/21 (PL 1.369/19) que tipifica no Código Penal o crime de perseguição, prática também conhecida como "stalking". A norma foi publicada em edição extra do DOU de 31.03.2021.
- Leia a lei na íntegra:
LEI Nº 14.132, DE 31 DE MARÇO DE 2021
Acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição; e revoga o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o art. 147-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever o crime de perseguição.
Art. 2ºO Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 147-A:
"Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I - contra criança, adolescente ou idoso;
II - contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III - mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
§ 3º Somente se procede mediante representação."
Art. 3º Revoga-se o art. 65 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Damares Regina Alves
Comentários sobre a alteração legislativa:
A terminologia stalking deriva do idioma inglês, e significa perseguir, ato de aproximar-se silenciosamente (da caça), atacar à espreita. O stalking implica em atos em que um determinado indivpiduo pratica invadindo a intimidade da vítima, coagindo-a, marcando presença, exercendo certa influência psicológica em seu emocional e, até mesmo, restringindo sua liberdade. O stalker atua de diversas maneiras, sendo sua conduta marcada pela característica da repetição, insistência de sua conduta.
Classificação:
Tipo penal objetivo: Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Tipo penal Subjetivo: trata-se de crime doloso, exigindo que o agente realize a conduta com a intenção de restringir ou de qualquer forma, invadir ou perturbar a esfera de liberdade ou privacidade.
Crime Comum: Trata-se de crime que pode ser praticado por qualquer pessoa
Crime de forma livre: pode ser praticado de diversas formas
Crime Habitual: Somente se configura diante da reiteração da conduta.
Tentativa: não se admite.
Pilares do stalking:
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Reiteração : o stalker realizará a conduta de forma reiterada;
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Persistência: o perseguidor persiste em seu comportamento;
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Imprevisibilidade: sua conduta torna-se imprevisível, gerando um verdadeiro terror psicológico constante sobre a vítima, onde quer que ela se encontre.
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Da Pena: reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Consequências decorrente da pena:
1) É considerado infração penal de menor potencial ofensivo, e portanto, de competência do Juizado Especial Criminal, cabível, portanto, aplicação das medidas despenalizadoras;
2) Por se tratar de crime punido com reclusão será possível interceptação de comunicações telefônicas ( lei nº 9296/96)
Causas de Aumento de Pena:
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
I – contra criança, adolescente ou idoso;
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
Causa de concurso obrigatório de crimes:
§ 2º- As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Assim, se o stalker vier a lesionar o perseguido, por exemplo, responderá pelo artigo 147-A e o crime de lesão corporal em concurso de crimes.
Crime de ação penal pública condicionada a representação.
§ 3º -Somente se procede mediante representação.”
Nesse caso caberá à vítima decidir se irá ou não prosseguir criminalmente contra o perseguidor.
Por fim, verifica-se que o com o advento da nova lei, foi revogado o artigo 65 da ei de Contravenções Penais (DL nº 3688/41)