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O juiz de Direito Alexandre de Carvalho Mesquita, da 1ª vara Empresarial do RJ, negou a gratuidade de Justiça à autora de uma ação porque é usuária do serviço de transporte Uber em Estado diferente do de seu domicilio.
Em julho, o magistrado ressaltou em decisão que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, “é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família”.
Ponderando que a declaração de pobreza estabelece “mera presunção” relativa da hipossuficiência, determinou que a autora apresentasse cópias das últimas folhas da carteira do trabalho, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração do IR.
Apresentados os documentos, em decisão da última segunda-feira, 5, o juiz considerou que a autora não poderia ser “miserável juridicamente”, pois apesar de residir no Rio de Janeiro, é usuária do serviço do Uber na cidade de São Paulo.
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Processo: 0223415-64.2016.8.19.0001