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A 5ª turma do STJ negou o pedido de habeas corpus interposto por um indivíduo condenado por homicídio qualificado. O colegiado fundamentou sua decisão na intempestividade da contestação da sentença de pronúncia pela defesa, que ocorreu mais de três anos após sua confirmação em julgamento de recurso.
O caso teve início com a denúncia oferecida pelo MP/ES contra dois homens pela prática de homicídio qualificado em concurso de agentes. O juízo de primeiro grau determinou o julgamento pelo tribunal do Júri. A defesa de um dos réus recorreu ao TJ/ES, que manteve a decisão de pronúncia com base no princípio in dubio pro societate.
Após a condenação pelo júri, o réu impetrou habeas corpus no STJ, buscando a anulação da pronúncia. Alegou que o magistrado fundamentou sua decisão em testemunhos de "ouvir dizer" e em provas colhidas exclusivamente na fase de investigação policial, sem confirmação judicial.
5ª turma nega anulação de pronúncia que só foi questionada três anos após confirmação em segundo grau.(Imagem: Pedro Ladeira/Folhapress)
O ministro Messod Azulay Neto, relator do processo, destacou que as alegações da defesa não foram analisadas pelo tribunal de origem, visto que a nulidade foi apontada mais de três anos após o julgamento do recurso contra a sentença de pronúncia pelo TJ/ES e somente após a condenação do réu pelo tribunal do júri. Tal prática, segundo o ministro, caracteriza a "nulidade de algibeira".
O ministro também ressaltou o entendimento do STJ de que a sentença condenatória pelo tribunal do Júri, em regra, prejudica a análise de eventuais nulidades ocorridas na fase da pronúncia. Ademais, verificou que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em provas do inquérito policial e em testemunhos indiretos. Observou que uma das testemunhas indicou a fonte da informação e a outra prestou depoimento em juízo.
"Apesar da lançada fundamentação defensiva de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e testemunhos de ouvir dizer, é incabível retroagir o processo, em sede de habeas corpus, para rever sentença de pronúncia já acobertada pela preclusão temporal na instância a quo, ainda mais nos presentes autos, em que já houve a condenação do réu", concluiu o ministro ao negar o habeas corpus.
Processo: HC 784.263
Confira aqui o acórdão.