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Como é tratado o crime de lesão corporal no esporte?
03/08/2016 às 17:00

Lesão Esportivas e Tipicidade Material - LUIZ FLÁVIO GOMES - Instituto Avante Brasil

Lesões esportivas: todas as lesões ocorridas dentro do esporte e de acordo com as regras desse esporte derivam de riscos permitidos (mesmo no boxe, morrendo um dos boxeadores, não há que se falar em delito). O boxeador que mata o adversário com um golpe mortal, produz danos (danifica a vida alheia). Mas esses danos não se transformam em lesão jurídica, justamente porque foram produzidos num contexto de risco permitido. Se o ataque foi produzido fora das regras do esporte, o agente cria risco proibido e responde por ele. Morte, em direito penal, não é a mesma coisa que homicídio.

No filme Menina de ouro a sua protagonista principal foi atingida quando já havia tocado o sinal de finalização do combate. A sua adversária, nesse caso, criou risco proibido (que é penalmente relevante). A famosa mordida de Mike Taison, que arrancou parte da orelha do adversário, está fora das regras do boxe (logo, criaram risco proibido, penalmente relevante).

Seja na intervenção médica com sucesso, seja na lesão esportiva regulamentar, não se pode falar em desaprovação da conduta. Danos não se confundem com lesão. Uma vez constatados os danos (físicos, naturalísticos), impõe-se a sua análise jurídica. Em regra os danos físicos se convertem em lesão jurídica, mas há exceções. Quando os danos são produzidos em um contexto de risco permitido, não há que se falar em lesão jurídica. Aliás, antes, não há que se falar sequer em conduta materialmente típica (ou desaprovada).

O que fica excluída, nas duas últimas situações, portanto, não é a antijuridicidade (como afirmava a doutrina clássica), sim, a tipicidade penal (mais precisamente, a dimensão material da tipicidade objetiva). Quem atua sob risco permitido, ainda que naturalísticamente cause danos para a vítima, não pratica fato típico. Não há que se falar em tipicidade nesse caso. Aliás, é a dimensão material da tipicidade objetiva que se afasta. Mais uma vez cabe sublinhar: causar um resultado não é a mesma coisa que gerar desvaliosamente o resultado. Causar um ferimento não é a mesma coisa que ser responsável por uma lesão corporal. Causar uma morte não é a mesma coisa que gerar um homicídio. O plano da causação é um, o da desvaloração da conduta é outro. A dimensão formal tipicidade objetiva, por si só, já não explica a teoria da tipicidade penal. Tipicidade penal objetiva significa tipicidade formal + tipicidade material ou normativa.

Causar, desvalorar e imputar são três categorias distintas em Direito penal (porém necessárias para a tipicidade). O agente pode causar ferimento em outra pessoa, mas não ser responsabilizado pelo delito de lesão corporal (é o caso das lesões esportivas regulamentares, dos danos físicos gerados pelo médico numa cirurgia bem sucedida etc.).