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Deixar de intimar um advogado que pediu na petição para fazer sustentação oral faz com que o tribunal tenha de julgar o mérito novamente. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da defesa de um réu por ter visto falha processual: o Tribunal Regional Federal da 1ª Região julgou e negou Habeas Corpus sem intimar o defensor para informar quando o julgamento ocorreria.
No caso, o réu foi condenado em primeira instância por participar de organização criminosa que fraudava a Previdência. Foi estipulada fiança de R$ 5 mil, a qual ele pagou, podendo assim esperar as próximas etapas do julgamento em liberdade. O Ministério Público recorreu e conseguiu que o valor da fiança fosse aumentado para R$ 13 mil.
A defesa, então, foi ao TRF-1, pedindo que o valor voltasse a ser o original, que já estava pago. A corte não acolheu o pedido. Com a iminência da prisão de seu cliente, que afirma não ter recursos para pagar o quer foi adicionado à fiança, a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus, que foi negado. “O problema foi que explicitamos na petição do HC que queríamos fazer sustentação oral. E nem sequer fomos intimados sobre o julgamento”, contaAntônio Celedonio Neto, advogado que atuou na causa junto com José Patrício Júnior.
“A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do recorrente, diante da nulidade da sessão de julgamento domandamus impetrado na origem, visto que os advogados constituídos nos autos haviam solicitado, expressamente na petição da impetração, a intimação deles para realização de sustentação oral quando do julgamento do writ, o que aduz não ter ocorrido”, afirma o relatório do STJ.
Ao analisar o recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca foi sucinto ao acolher os argumentos da defesa. Determinou que o réu fique em liberdade independentemente do pagamento ou não do valor a mais da fiança até que o mérito do HC seja julgado. Também determinou que o TRF-1 deve noticiar “se os advogados do recorrente foram intimados para a sessão de julgamento do mandamus na origem”.
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Fonte:Conjur.com.br