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Pessoal!! Caiu a questão de prescrição que falei que poderia cair, referente a Direito intertemporal!! Além das outras também terem sido faladas em sala!!
Vamos fazer comentários preliminares sobre a prova, sem grandes pretensões, ok? Hoje ainda vamos analisar com mais calma.
Peça Processual:
- Apelação - artigo 593, I CPP
- Data da interposição: 21/02/2011
Petição de interposição:
Endereçamento:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Criminal da Comarca___ do Estado________.
Razões do Recurso de Apelação:
Fundamentação:
Preliminar:
1) Nulidade por afronta ao princípio da proibição da Reformatio in pejus.
Mérito:
1) Aplicação da bagatela em relação ao comportamento da recorrente, haja vista o valor subtraído se insignificante face a situação econômica da vítima, gerando dessa forma a atipicidade da conduta da recorrente, por ausência de relevo material de sua conduta; devendo a recorrente ser absolvida;
Caso o Tribunal não entenda pela absolvição:
2) Desclassificação para furto simples, pois não havia relação de confiança, haja vista o pouco tempo de trabalho na residência;
3) Em sendo desclassificado o delito para furto simples, teremos configurada a prescrição penal (causa extintiva de punibilidade);
Não havia razão do magistrado para retirar a pena do mínimo legal, haja vista que a recorrente não possuía circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois na realidade não houve abuso de confiança, e ainda que tivesse ocorrido, esse motivo não poderia ensejar majoração da pena base, pois esta já foi utilizada como qualificadora do crime, e sua aplicação nas circunstâncias judiciais caracterizaria bis in idem;
4) Aplicação do § 2º do artigo 155 do CP;
5) Aplicação da pena no mínimo legal e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (artigo 44, I do CP);
Questão1)
a) Não. A competência é da vara criminal comum, pois trata-se de calúnia com aumento de pena, por ter sido o crime praticado contra funcionário público no exercício em razão de suas funções, conforme artigo 141, II do CP.
b) Sim. É possível a aplicação da suspensão condicional do processo- artigo 89 lei 9099/95.
c)Não, Antônio não praticou crime alguma, haja vista não ter agido com dolo, pois não sabia que o fato era falso, sendo seu comportamento atípico.
Questão 2)
a) Adailton praticou o delito de Estupro de vulnerável, previsto no artigo 217- A, c.c artigo artgo 226, II, ambos do CP, haja vista ter mantido relações sexuais com sua filha de 12 anos de idade;
b) Sim, Esmeralda, como se omitiu em relação a tal situação, acobertando Adailton , por ser garantidora de sua filha , responderá também pelo delito de estupro de vulnerável, por omissão imprópria;
c) A avó da menor não poderá oferece queixa- crime, pois nesse caso a ação é pública incondicionada, cabendo ao Ministério Publico o oferecimento da ação. Artigo 225, p.u, do CP
Questão 3)
a) Nesse caso devemos nos ater ao segundo crime, pois o primeiro ele já tinha inclusive cumprido toda a pena, tendo sido colocado só para nos distrair.
Prazo prescricional do crime de furto com pena de 1 ano é de 04 anos ( artigo 109V CP).Teremos caracterizada a prescrição retroativa, entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia, haja vista que a consumação ocorreu em 24/03/2002 e o recebimento em 14/04/2006. A prescrição ocorreu em 23/03/2006, portanto quando a denúncia foi recebida o crime já estava prescrito. Apesar da nova redação do artigo 110 , §1º do CP não permitir mais a busca da prescrição utilizando-se desse marco temporal , haja vista ter sido o citado parágrafo alterado pela Lei 12.234/2010, sendo tal lei mais gravosa não poderá retroagir para prejudicar o réu. Assim, como o crime ora analisado foi praticado sob a égide da redação anterior, que permitia a utilização desse marco temporal para a busca da prescrição retroativa, termos configurada prescrição de pretensão punitiva retroativa.
b) Se ambas as partes tivessem se conformado com a sentença, e esta transitada em julgado definitivamente em 24/10/2006, teríamos de qualquer forma configurada a prescrição retroativa, não podendo se configurar a prescrição executória , pois nesta, a reincidência aumenta em 1/3 o prazo prescricional, o que impediria a prescrição nessa modalidade.
OBS: Existe a possibilidade de pleitar a emendatio libelli caso entendamos que o crime foi de apropriação de coisa achada, prevista no artigo 169, p.u, II do CP e não furto.
Nesse caso também teríamos prescrição configurada nas duas situações.
Questão 4)
Nessa questão ficamos em dúvida se houve dano qualificado, pois na realidade a questão não diz de forma clara que houve dano.Em razão disso, partimos da premissa de que o único delito era o de injúria, e portanto, de competência do jecrim, o que claramente muda a resposta da questão.
Vamos aguardar a posição da FGV sobre o gabarito oficial.
Trata-se de crime de injúria com aumento de pena, continuando mesmo assim de competência do Jecrim.
a) Recurso- Apelação- artigo 82 Lei 9099/95
b) Prazo 10 dias
c) Deve ser endereçado à Turma Recursal;
d) Não configuração da decadência do direito de queixa, que se operou no dia 18/07/11, último dia do prazo, data essa em que foi oferecida a queixa-crime.
Professores Sandro Caldeira e Beatriz Abraão.