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A aplicação do princípio da insignificância deve levar em conta o valor e a natureza do bem furtado, assim com a forma em que o crime foi cometido pelo acusado.
Venceu o voto do relator, ministro Edson Fachin
Carlos Moura/SCO/STF
Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou habeas corpus a um homem acusado de furtar uma bicicleta avaliada em R$ 120.
O caso foi julgado no plenário virtual. Venceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado por André Mendonça e Nunes Marques. Gilmar Mendes divergiu, mas só foi seguido por Ricardo Lewandowski.
"Repiso que não há ilegalidade na conclusão das instâncias ordinárias ao
afastarem a aplicação do princípio da insignificância na espécie, tendo em vista o valor da res furtiva (acima de 15% do salário mínimo vigente à época em que praticado o delito) e o contexto dos fatos narrados na denúncia", disse Fachin.
A vítima, trabalhador de posto de gasolina, emprestou a bicicleta ao réu, mas teve, segundo Fachin, sua "confiança" traída pelo homem, que acabou furtando o meio de transporte.
"A vítima depositou sua confiança no acusado ao emprestar-lhe sua
bicicleta para andar no pátio do posto. Continuou seus afazeres laborais e, ao final da noite, deu falta do veículo, que foi recuperado somente após busca policial. Tais circunstâncias não se assemelham aos precedentes mencionados pela defesa, seja pelo valor e natureza do bem furtado (no caso, meio de transporte), seja pela forma como procedeu o agente (traindo a confiança da vítima)", concluiu o relator.
Divergência
Gilmar Mendes votou para aplicar o princípio da insignificância, reconhecendo, por consequência, a atipicidade material da conduta. Também apontou que o caso envolve réu primário.
"No caso concreto, deve-se analisar as circunstâncias próprias, afastando-se, desde já, o óbice quanto ao furto noturno, considerando que o paciente é primário, a bicicleta da marca "Cairú", avaliada em R$120,00 (cento e vinte reais), foi localizada e devolvida ao proprietário", disse.
O magistrado também considerou que o réu faz jus ao oferecimento de acordo de não persecução penal.
"Embora a subtração possa ser desvalorada do ponto de vista coletivo,
para fins de sancionamento, deve-se apurar até que ponto há relevância
penal que justifique a incidência do Direito Penal e, também, as
consequências da imposição de sanções penais", concluiu o ministro.
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HC 218.300
Fonte: Conjur.com.br