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A presunção de inocência não é incompatível com a prisão processual e nem impõe ao paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade.
Conforme os autos, advogado chegou a criar personagem para desorientar investigadores
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Esse foi um dos fundamentos adotados pelo desembargador Mauricio Yukikazu Kato, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para negar pedido de Habeas Corpus em favor do advogado João Manoel Armoa Júnior, preso em flagrante por suposta prática de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas.
No HC, a defesa do advogado alega que ele é réu primário, com residência fixa, ocupação lícita e não faz parte de organização criminosa. Também sustenta que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, sem que ocorresse, para tanto, a satisfação dos requisitos legais para sua imposição.
Ao analisar o caso, o desembargador apontou que a decisão questionada estava em conformidade com o artigo 312 do Código de Processo Penal, que torna possível decretar a prisão preventiva com o objetivo de garantir-se a ordem pública, a ordem econômica ou assegurar-se a aplicação da lei penal.
"As razões invocadas na decisão impugnada para embasar a decretação da ordem de prisão da ora paciente está contextualizada em dados concretos dos autos a demonstrar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista a gravidade do crime por ele praticado (tráfico de grande quantidade de drogas e associação para o tráfico, com indícios, inclusive de que atue junto à organização criminosa autodenominada PCC – Primeiro Comando da Capital) e as circunstâncias do fato (com indícios robustos de que atue para coagir testemunhas), não sendo o caso de aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal", registrou o julgador.
O magistrado também afirmou que o réu já interferiu em investigações policiais anteriores e em ações penais, aliciando e instruindo testemunhas, chegando inclusive a criar uma persona fictícia para desorientar os investigadores.
Diante disso, o desembargador entendeu que mostra-se adequada e necessária a manutenção da prisão preventiva para assegurar a garantia da ordem pública.
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Processo 5025297-30.2022.4.03.0000
Fonte: conjur.com.br