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As sentenças emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) possuem eficácia vinculante nos países que sejam parte do processo, não havendo meios de impugnação que possam revisar as decisões proferidas.
O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu o Habeas Corpus ao condenado
Lucas Pricken/STJ
Esse entendimento foi aplicado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para, em observância à decisão da CIDH que reconheceu a situação degradante em alguns presídios brasileiros, determinar que o juízo das execuções criminais providencie a elaboração de prova técnica destinada a avaliar a possibilidade de redução da pena de um condenado por homicídio e roubo que cumpriu parte dela no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, no Complexo Penitenciário de Bangu, no Rio de Janeiro.
O colegiado também solicitou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que preste o apoio necessário à Justiça do Rio no atendimento das determinações da CIDH. Em junho, de forma inédita, a 5ª Turma concedeu Habeas Corpus para que fosse contado em dobro todo o período em que um homem esteve preso naquele instituto penal.
Por meio da Resolução CIDH de 22 de novembro de 2018, a Corte Interamericana proibiu o ingresso de novos presos no instituto carioca e determinou o cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido no local, salvo nos casos de crime contra a vida ou a integridade física e de crimes sexuais, em que a diminuição da pena — em 50% ou menos — depende da avaliação em perícia criminológica.
No caso dos autos, o réu foi condenado à pena de 87 anos e seis meses de reclusão pela prática de vários delitos de homicídio qualificado e de roubo circunstanciado. Ele ficou preso no instituto entre 2013 e 2019. Com base na resolução da CIDH, a Defensoria Pública do Rio pleiteou a contagem em dobro do tempo em que ele esteve custodiado na unidade prisional, mas o juízo das execuções indeferiu o pedido porque não havia sido realizado o exame criminológico.
Ao julgar um recurso contra a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou a realização do exame, mas só após o fim da pandemia da Covid-19 e quando fosse completado o quadro dos profissionais exigidos para a elaboração da perícia.
Rol ampliado
O relator do HC, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a 5ª Turma, no precedente inédito julgado em junho, lembrou que o Brasil ampliou o rol de direitos e o espaço de diálogo internacional ao se submeter à jurisdição da CIDH.
Por outro lado, Sebastião Reis Júnior considerou não ser possível ignorar que o réu praticou crimes contra a vida e a integridade física, o que requer um tratamento distinto e exige, de fato, a realização de exame criminológico capaz de indicar o grau de agressividade do sentenciado, nos termos dos itens 128, 129 e 130 da Resolução CIDH de 22 novembro de 2018.
Em seu voto, o relator reforçou que, segundo a própria resolução da corte, a perícia criminológica deve ser feita por uma equipe de, no mínimo, três profissionais. O magistrado apontou que a Justiça do Rio pode fazer parcerias com outros órgãos para a elaboração da prova técnica e, em último caso, recorrer ao Sistema Único de Saúde.
"Somente depois da realização de tal exame, com base nas afirmações/conclusões dessa prova, é que caberá, exclusivamente, ao juízo das execuções a análise da possibilidade ou não da redução de 50% do tempo real de privação de liberdade, ou se a redução deve ser abreviada em medida inferior a 50%", afirmou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
HC 660.332
Fonte:Conjur.co,.br