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Convocação para concurso publicada apenas no Diário Oficial, site e jornais não atende à exigência constitucional de publicidade, sendo necessária também comunicação pessoal. Assim entendeu a juíza de Direito Isabelle Sacramento Torturela, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, ao determinar reabertura de prazo para que uma candidata aprovada no concurso se matricule em curso preparatório para a polícia militar do Acre.
A autora foi aprovada no concurso, mas afirma que sua convocação não se deu de forma adequada, porque não foi de forma pessoal, mas sim pelo Diário Oficial do Estado. Quando soube que havia sido convocada, já havia perdido o prazo para matrícula no curso de formação relativo ao cargo de soldado. Assim, postulou nova convocação que possibilite a apresentação de documentos necessários para a matrícula.
Para a juíza, a demandante tem razão em seu pleito. A magistrada destacou que as formas de publicidade utilizadas são concorrentes e aditivas, e não excludentes. Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame, destacou, a Administração deveria, em observância aos princípios constitucionais, comunicar pessoalmente a candidata.
"Assim, competia ao réu providenciar a comunicação pessoal da autora, assegurando-lhe efetiva ciência dos atos convocatórios e garantindo-lhe maiores condições de atendê-lo. O ente público deve assegurar ao participante do certame as condições mínimas ao exercício dos direitos que lhe assistem com a aprovação."
Julgou, assim, procedente o pedido, devendo a organizadora do concurso reabrir prazo para apresentação dos documentos.
A banca Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pela autora.
- Processo: 0710246-12.2020.8.01.0001
Confira a sentença.
Fonte:migalhas.com.br