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Acesso aos autos de ato infracional exige finalidade justificada, diz STJ
18/07/2021

Embora o artigo 143 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) proíba a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito à apuração de atos infracionais, essa regra não é absoluta, sendo possível o acesso aos autos caso o peticionante comprove interesse e apresente justificativa válida para obter certidões ou documentos do processo.

Ministra Laurita Vaz foi a relatora

Rafael Luz

O entendimento foi estabelecido pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir a uma mãe a extração de cópias de documentos contidos nos autos de apuração de ato infracional cometido pela filha contra ela própria. Os documentos devem ser utilizados pela mãe, exclusivamente, para a instrução de ação de deserdação contra a filha.

Relatora do recurso em mandado de segurança, a ministra Laurita Vaz explicou que, embora o artigo 143 seja a regra geral, o artigo 144 do ECA prevê hipóteses em que pode haver acesso aos autos caso sejam demonstrados interesse jurídico e finalidade específica no pedido.

Além disso, Laurita Vaz lembrou que o ECA exige a justificação da finalidade para a qual se destinam o acesso aos autos e a extração de cópias, e o interessado não pode utilizar os documentos obtidos para outros objetivos, sob pena de responsabilização civil e penal.

Interesse e finalidade
No caso examinado pela turma, segundo a ministra, a peticionante apresentou seu interesse jurídico — pois é, ao mesmo tempo, mãe e vítima da adolescente apontada como infratora — e justificou a finalidade — pois os documentos serão juntados à ação de deserdação, não podendo ser utilizados para outro fim.

"É necessário destacar, por oportuno, que a autorização de acesso aos autos não constitui nenhuma antecipação acerca da procedência ou não do pedido de deserdação, o qual deverá ser examinado pelo juízo cível competente. Em verdade, o deferimento do direito de acesso aos autos destina-se a garantir o acesso da recorrente à Justiça, permitindo-lhe reunir as provas necessárias para sustentar suas pretensões em juízo", concluiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

 

Finte:Conjur.conm.br