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A palavra da vítima tem importância em crimes de injúria racial. Com base nesse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um casal por injúria racial contra uma mulher que trabalhava como babá. Os réus deverão prestar serviços à comunidade, além do pagamento de multa de dez salários mínimos em favor da vítima.
Agência BrasilCasal é condenado a pagamento de multa
por injúria racial contra babá
De acordo com os autos, a vítima trabalhava como babá para uma família residente em bairro nobre da capital paulista. No dia dos fatos, em área comum do condomínio, a babá pediu para uma moradora tomar cuidado, pois quase teria esbarrado nas crianças sob sua supervisão. A acusada, então, a chamou de “negra” e “favelada”. Depois, subiu para seu apartamento e desceu com o marido, iniciando nova discussão.
Além de repetirem que a mulher era “negra”, os dois afirmaram que ela não passava “de uma empregada”. Em razão do mal-estar causado pela situação, a vítima teve um pico de pressão alta e foi encaminhada ao pronto-socorro. Para o relator do acórdão, desembargador Herman Herschander, a imputação de injúria racial foi comprovada pela prova oral.
“A vítima corroborou, de forma calma e, a meu ver, com total credibilidade, sem demonstrar rancor algum, as ofensas raciais sofridas. Não há motivo para duvidar da palavra da vítima, que nenhuma razão teria para atribuir falsamente aos acusados o cometimento de tão nefandos atos. Ademais, com bem destacou a sentença, é caudalosa a jurisprudência no sentido da importância da palavra da vítima em crimes como o destes autos. A par disso, o relato da ofendida encontra respaldo no depoimento de sua empregadora”, afirmou.
A pena aplicada foi de um ano e seis meses de reclusão em regime aberto, substituída pelas duas penas restritivas de direitos: a prestação de serviços à comunidade e a prestação pecuniária de dez salários mínimos para a vítima. A decisão se deu por maioria de votos. O relator sorteado, desembargador Fernando Torres Garcia, ficou vencido. Ele votou pela absolvição dos réus por entender que "a materialidade e a autoria do delito (...) não restaram suficientemente demonstradas".
Processo 0004651-23.2015.8.26.0011
Fonte: conjur.com.br