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A Constituição Federal e a Lei de Execução Penal asseguram o respeito à integridade física e moral dos presos, sem exceção. Também são garantidos aos condenados e internos todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
Turma seguiu entendimento de Celso de Mello, relator do caso
SCO/STF
O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que todas as pessoas detidas em setor disciplinar ou seguro têm direito a no mínimo duas horas de banho de sol por dia. O julgamento virtual começou em 2 de outubro e foi encerrado na última sexta-feira (9/10), antes da aposentadoria do ministro Celso de Mello, relator do caso.
O Habeas Corpus coletivo, ajuizado pela Defensoria Pública de São Paulo, solicitou banhos de sol para presos de Martinópolis, assim como a extensão dos efeitos a detentos de todos os estabelecimentos penitenciários paulistas. As defensorias de Goiás e Bahia ingressaram com solicitações semelhantes.
A Turma, com exceção do ministro Gilmar Mendes, não reconheceu o HC, mas concedeu a ordem de ofício, estendendo a decisão a todos os presos que cumprem pena nos chamados setores "seguro" ou "castigo", independentemente do estabelecimento penitenciário em que estão recolhidos. No mérito, todos os ministros da turma reconheceram o direito ao banho de sol.
"O sentenciado, ao ingressar no sistema prisional, sofre uma punição que a própria Constituição da República proíbe e repudia, pois a omissão estatal na adoção de providências que viabilizem a justa execução da pena cria situações anômalas e lesivas à integridade de direitos fundamentais do condenado, culminando por subtrair ao apenado o direito — de que não pode ser despojado — ao tratamento digno", afirmou Celso de Mello em seu voto.
Ainda de acordo com ele, o estado brasileiro age com absoluta indiferença no que diz respeito ao sistema penitenciário, permitindo a violação de direitos básicos, em desacordo com o que preconiza a Constituição.
"A lesiva (e inadmissível) privação de banho de sol, que afeta os presos recolhidos aos pavilhões de medidas preventivas de segurança pessoal e disciplinar, revela o crônico estado de inércia (e indiferença) do poder público em relação aos direitos e garantias das pessoas privadas de liberdade, esvaziando, em consequência, o elevado significado que representa, no contexto de nosso ordenamento positivo, o postulado da dignidade da pessoa humana", prossegue a decisão.
Saúde física e mental
O ministro, agora aposentado, acolheu os argumentos do defensor público Leonardo Biagioni, autor da ação. Segundo ele, o banho de sol previne uma série de doenças e dá ao preso a oportunidade de se movimentar e conviver com os demais.
"Como se sabe, todas as atividades sociais resgatam a sua condição de pessoa inserida em sociedade e contribuem para a manutenção de sua integridade física e, principalmente, psíquica. O reconhecimento e respeito irrestrito a todos os direitos fundamentais da pessoa presa são indispensáveis para o seu desenvolvimento individual e criação de uma execução criminal menos injusta", diz o defensor.
O Ministério Público também ofereceu parecer positivo aos banhos de sol. "A execução penal é regida tanto pela Lei de Execução Penal, quanto pela Constituição Federal, que expressamente proíbe tratamentos desumanos ou degradantes e penas cruéis. Apesar de não estar expressamente elencado no rol do artigo 41 da LEP, o banho de sol é uma importante medida não apenas como forma de recreação e interação entre os presos, mas principalmente de preservação da saúde física e mental", afirma a manifestação.
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HC 172.136
Fonte:Conjur.com.br