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Justiça Federal deve julgar brasileiro acusado de homicídio no exterior, diz STJ
19/08/2020

É da Justiça Federal a competência para julgar ação penal contra brasileiro acusado de cometer crime fora do Brasil e que se encontra em território nacional. Assim decidiu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o caso do engenheiro Mário Marcelo Ferreira dos Santos Santoro, que responde pela acusação de ter matado e ocultado o corpo de sua ex-companheira, também brasileira, na cidade de Sydney, Austrália.

O crime foi cometido no ano de 2018
na cidade de Sydney, na Austrália
Divulgação

O engenheiro está preso preventivamente no Brasil desde 2018, ano em que ocorreu o crime, depois de supostamente ter fugido do território australiano. A 5ª Turma considerou que a competência da Justiça Federal decorre de vários fundamentos, entre eles o fato de que a transferência do procedimento criminal para o Brasil, em razão da impossibilidade de extradição de brasileiro nato, deve ser considerada uma forma de cooperação internacional passiva.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro, o crime foi cometido porque o engenheiro não aceitava o término do relacionamento com a ex-companheira. Após o homicídio, ele teria sumido com o cadáver, que foi posteriormente localizado boiando em um rio de Sydney.

A defesa suscitou a incompetência da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro para julgar o caso, mas o pedido foi negado em primeiro grau, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio. Na sequência, o acusado apelou ao STJ, que decidiu pela transferência da ação para a Justiça Federal. A defesa também pediu à corte superior que o engenheiro pudesse aguardar o julgamento em liberdade, mas, como esse pedido não foi submetido ao TJ-RJ no primeiro Habeas Corpus, a turma considerou que o STJ não poderia decidir a respeito, sob pena de supressão de instância. O colegiado, porém, determinou que o juiz federal analise com prioridade o pedido de relaxamento da prisão.  

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, ressaltou que o entendimento mais recente da 3ª Seção é o da competência da Justiça Federal para a análise de ação penal sobre crime praticado no exterior que tenha sido transferida para a jurisdição brasileira em razão da impossibilidade de extradição, nos termos do artigo 109, parágrafo IV, da Constituição Federal.

Em seu voto, o relator aplicou ao caso o Decreto 2.010/1996, que incorporou ao ordenamento jurídico brasileiro o tratado de extradição entre Brasil e Austrália. Nos termos do acordo, na impossibilidade de extradição de cidadão nacional, o país deve submeter o acusado a julgamento perante a autoridade competente.

"Assim, compete à Justiça Federal o julgamento da ação penal que versa sobre crime praticado no exterior por brasileiro que reingressa em território nacional, o qual tenha sido transferido para a jurisdição brasileira, pela impossibilidade de extradição, aplicável, assim, o artigo 109, IV, da Constituição Federal", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 110.733

Fointe:Conjur.com.br