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Concussão Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa. Excesso de exação § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza: (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990) § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. |
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Concussão
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Bem jurídico: Administração pública em seus aspectos moralidade e preservação do erário.
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Núcleo do tipo: exigir(caput e §1º) – desvia (§2º)
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Objeto material: vantagem indevida ou ilícita
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Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio)
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Sujeito passivo: o Estado, a Administração Pública, e eventual pessoa que seja lesionada com a conduta
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Elemento subjetivo: dolo
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Consumação: estará consumado no momento em que o agente exige a vantagem, independente de recebimento
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Tentativa: há divergência se é possível ou não. Para aqueles que entendem ser possível, admitem quando feita por carta, por exemplo, e a mesma não chegou ao destino( extraviou). A doutrina majoritária entende não ser possível tentativa.
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Ação Penal: pública incondicionada
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Lei 9.099/95: não é infração de menor potencial ofensivo, não se admitindo, portanto, a aplicação da Lei 9.099/95.
► CLASSIFICAÇÃO:
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Conduta: o crime de concussão reúne alguns elementos: (i) exigência de vantagem indevida; (ii) vantagem será destinada para o agente ou terceiro; (iii) exigência seja feita em decorrência da função do agente, ainda que fora dela. A doutrina indica que este crime é uma forma especial de extorsão, que no caso será praticada pelo funcionário público tendo em vista a função em exerce.
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Vantagem indevida: a lei não indica especificamente qual tipo de vantagem pode ser obtida, razão pela qual entende-se que pode ser qualquer tipo de vantagem, mesmo que não tenha cunho patrimonial e econômico.
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Consumação: o crime é formal, portanto, se consuma com a exigência da vantagem indevida pelo agente no exercício das suas funções ou em razão dela, ainda que não ocorra o recebimento. Se o recebimento ocorrer, teremos apenas o exaurimento do crime.
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Excesso da exação – art. 316, §1º do CP: neste caso o legislador pune aquele que exigiu especificamente tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber não ser devido.
►Aplicação em concurso:
Ano: 2017 Banca:MPE-SP Órgão: MPE - SP Prova: Promotor de Justiça
A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de:
a) estelionato.
b) excesso de exação.
c) peculato.
d) corrupção passiva.
e) concussão.
Gabarito: e
Ainda que possível de confundir, o que faria o candidato acertar é analisar o que foi exigido, no caso, “taxa de urgência”, que não foi considerada como tributo pela banca examinadora.
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Figura qualificada – art. 316, §2º do CP: pune aquele que desvia para si ou para outrem tributo ou contribuição social que recebeu indevidamente, ou seja, o agente não faz o recolhimento para os cofres públicos. Neste caso a pena será de 2 (dois) a 12 (doze) anos.
►Aplicação pelo STJ:
STJ: Não é possível a utilização das elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (obtenção de lucro fácil e cobiça) como motivos dos crimes. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. (STJ. 3ª Seção. EDv nos EREsp 1.196.136-RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 24/5/2017) (Info 608).