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Comentários sobre crime de Concussão, por Sandro Caldeira
01/07/2020 às 17:00

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Concussão


Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.


Excesso de exação

§ 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)


§ 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

 

  1. Concussão  

  • Bem jurídico: Administração pública em seus aspectos moralidade e preservação do erário.

  • Núcleo do tipo: exigir(caput e §1º) – desvia (§2º) 

  • Objeto material: vantagem indevida ou ilícita 

  • Sujeito ativo: funcionário público (crime próprio)

  • Sujeito passivo: o Estado, a Administração Pública, e eventual pessoa que seja lesionada com a conduta

  • Elemento subjetivo: dolo 

  • Consumação: estará consumado no momento em que o agente exige a vantagem, independente de recebimento

  • Tentativa: há divergência se é possível ou não. Para aqueles que entendem ser possível, admitem quando feita por carta, por exemplo, e a mesma não chegou ao destino( extraviou). A doutrina majoritária entende não ser possível tentativa.

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: não é infração de menor potencial ofensivo, não se admitindo, portanto, a aplicação da Lei 9.099/95.  

 

CLASSIFICAÇÃO:  

  1. Conduta: o crime de concussão reúne alguns elementos: (i) exigência de vantagem indevida; (ii) vantagem será destinada para o agente ou terceiro; (iii) exigência seja feita em decorrência da função do agente, ainda que fora dela. A doutrina indica que este crime é uma forma especial de extorsão, que no caso será praticada pelo funcionário público tendo em vista a função em exerce. 

 

  1. Vantagem indevida: a lei não indica especificamente qual tipo de vantagem pode ser obtida, razão pela qual entende-se que pode ser qualquer tipo de vantagem, mesmo que não tenha cunho patrimonial e econômico. 

 

    1. Consumação: o crime é formal, portanto, se consuma com a exigência da vantagem indevida pelo agente no exercício das suas funções ou em razão dela, ainda que não ocorra o recebimento. Se o recebimento ocorrer, teremos apenas o  exaurimento do crime. 

 

  1. Excesso da exação – art. 316, §1º do CP: neste caso o legislador pune aquele que exigiu especificamente tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber não ser devido.

 

Aplicação em concurso:

Ano: 2017 Banca:MPE-SP  Órgão: MPE - SP Prova: Promotor de Justiça

A conduta do funcionário público que, fora do exercício de sua função, mas em razão dela, exige o pagamento de uma verba indevida, alegando a necessidade de uma “taxa de urgência” para a aprovação de uma obra que sabe irregular, configura o crime de:

 

a) estelionato.

b) excesso de exação.

c) peculato.

d) corrupção passiva.

e) concussão.

 

Gabarito: e 

Ainda que possível de confundir, o que faria o candidato acertar é analisar o que foi exigido, no caso, “taxa de urgência”, que não foi considerada como tributo pela banca examinadora.

 

  1. Figura qualificada – art. 316, §2º do CP: pune aquele que desvia para si ou para outrem tributo ou contribuição social que recebeu indevidamente, ou seja, o agente não faz o recolhimento para os cofres públicos. Neste caso a pena será de 2 (dois) a 12 (doze) anos. 

 

Aplicação pelo STJ:

STJ: Não é possível a utilização das elementares inerentes aos tipos penais de concussão e corrupção passiva (obtenção de lucro fácil e cobiça) como motivos dos crimes. A obtenção de lucro fácil e a cobiça constituem elementares dos tipos de concussão e corrupção passiva (arts. 316 e 317 do CP), sendo indevido utilizá-las, para exasperação da pena-base, no momento em que analisados os motivos do crime – circunstância judicial prevista no art. 59 do CP. (STJ.  3ª  Seção.  EDv  nos  EREsp  1.196.136-RO,  Rel. Min.  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  julgado  em 24/5/2017) (Info 608).