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Artigo sobre Importunação Sexual, por Sandro Caldeira
28/09/2022 às 17:00

Este artigo é parte integrante do livro "Código Penal Comentado, por Sandor Caldeira.

 

 

 

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)


Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

 

Crime introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a recente Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipificou os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes e definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; além de algumas revogações da lei de Contravenções Penais.

 

  1. Importunação sexual

  • Bem jurídico: dignidade sexual da vítima

  • Núcleo do tipo: praticar (fazer, realizar) – ato libidinoso

  • Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum)

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa

  • Elemento subjetivo: dolo

  • Consumação: com a prática do ato libidinoso  

  • Tentativa: é possível a tentativa

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: não se trata de infração de menor potencial ofensivo, no entanto, é possível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95. 

 

CLASSIFICAÇÃO: 

 

 

  1. Revogação do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41: a Lei 13.718/18 revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais que tipificava a importunação ofensiva ao pudor. Não ocorreu abolitio criminis, mas sim, continuidade típico normativa. 

 

  1. Conduta: a conduta é praticar ato libidinoso com alguém para satisfazer a própria lascívia ou de terceiros, ou seja, esta é a finalidade da conduta. Necessário que se tenha uma vítima determinada para que não se confunda com o crime de ato obsceno. 

 

  1. Tipo penal subsidiário: o legislador, após prescrever a pena do delito, indica que esta será aplicada se a conduta não figurar em crime mais grave, ou seja, será residual, caso a conduta se enquadre em crime mais grave será nele tipificado.