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Este artigo é parte integrante do livro "Código Penal Comentado, por Sandor Caldeira.
Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.” |
Crime introduzido no ordenamento jurídico brasileiro com a recente Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, que tipificou os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornou pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabeleceu causas de aumento de pena para esses crimes e definiu como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; além de algumas revogações da lei de Contravenções Penais.
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Importunação sexual
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Bem jurídico: dignidade sexual da vítima
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Núcleo do tipo: praticar (fazer, realizar) – ato libidinoso
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Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum)
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Sujeito passivo: qualquer pessoa
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Elemento subjetivo: dolo
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Consumação: com a prática do ato libidinoso
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Tentativa: é possível a tentativa
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Ação Penal: pública incondicionada
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Lei 9.099/95: não se trata de infração de menor potencial ofensivo, no entanto, é possível a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95.
► CLASSIFICAÇÃO:
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Revogação do art. 61 do Decreto-lei 3.688/41: a Lei 13.718/18 revogou o art. 61 da Lei de Contravenções Penais que tipificava a importunação ofensiva ao pudor. Não ocorreu abolitio criminis, mas sim, continuidade típico normativa.
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Conduta: a conduta é praticar ato libidinoso com alguém para satisfazer a própria lascívia ou de terceiros, ou seja, esta é a finalidade da conduta. Necessário que se tenha uma vítima determinada para que não se confunda com o crime de ato obsceno.
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Tipo penal subsidiário: o legislador, após prescrever a pena do delito, indica que esta será aplicada se a conduta não figurar em crime mais grave, ou seja, será residual, caso a conduta se enquadre em crime mais grave será nele tipificado.