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A pena pelo crime de tráfico de drogas não pode ser aumentada pelo fato de o delito ter sido cometido nas proximidades de uma igreja. A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os estabelecimentos religiosos não devem ser equiparados aos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação de causa de aumento de pena.
O ministro Rogério Schietti Cruz foi o relator do Habeas Corpus na 6ª Turma
STJ
Por unanimidade, a 6ª Turma concedeu parcialmente Habeas Corpus a uma mulher que foi condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico e teve sua pena ampliada em dez meses pelo Tribunal de Justiça de São Paulo com a justificativa de que o delito foi cometido nas proximidades de duas igrejas da cidade de Votuporanga.
A Lei 11.343/2006 prevê que a condenação por tráfico de drogas será aumentada de um sexto a dois terços se o crime for cometido nas imediações de certos estabelecimentos, como escolas, presídios e hospitais, por causa da aglomeração de pessoas nesses locais. As igrejas não são mencionadas no texto legal, mas o TJ-SP decidiu ampliar a pena da mulher por analogia. O STJ, porém, entendeu que não é possível aumentar uma condenação com base em algo que não está expressamente previsto na lei.
"Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas", argumentou o relator do Habeas Corpus, ministro Rogério Schietti Cruz.
O relator lembrou que o STJ possui jurisprudência que determina que não é necessário que o crime seja cometido dentro dos estabelecimentos mencionados pela lei para haver a majoração da pena — é suficiente que ocorra nos arredores —, mas ele explicou que, por causa do princípio da reserva legal, não é permitido em matéria penal tipificar fatos que se localizam fora do raio de incidência da norma, elevando-os à categoria de crimes apenas por semelhança.
Assim, Schietti deixou claro que, nas leis penais incriminadoras, é inadmissível que o julgador acrescente outras limitações além daquelas previstas na legislação. Segundo o ministro, se o legislador quisesse o aumento da pena para o crime cometido nas proximidades de igrejas, teria dito isso expressamente no texto legal. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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HC 528.851
Fonte: Conjur.com.br