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Receptação Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Receptação qualificada (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa. Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 4º - A receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017) |
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Receptação
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Bem jurídico: o patrimônio
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Núcleo do tipo: (i) receptação própria – adquirir, receber, transportar, conduzir e ocultar; (ii) receptação imprópria - influir
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Sujeito ativo: pode ser praticado por qualquer pessoa (crime comum ), exceto aquela que tenha concorrido para o crime pressuposto.
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Sujeito passivo: qualquer pessoa poderá ser vítima, mas será a mesma vítima do crime pressuposto
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Elemento subjetivo: dolo, também é punido na modalidade culposa (art. 180, §3º do Código Penal)
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Consumação: receptação própria – crime material, quando o agente realiza uma das condutas descritas no tipo. Já a receptação imprópria, o crime é formal e se consuma com o agente influenciando, ainda que o terceiro não seja efetivamente influenciado.
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Tentativa: admite-se a tentativa na receptação própria
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Ação Penal: pública incondicionada
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Lei 9.099/95: não é infração de menor potencial ofensivo, mas cabe suspensão condicional do processo se não estiver na forma majorada. A receptação culposa é infração de menor potencial ofensivo, aplica-se então a Lei 9.099/95.
► CLASSIFICAÇÃO:
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Pressuposto: o crime de receptação exige a prática anterior de um crime, a doutrina o chama de crime acessório, parasita, ou de fusão. O crime anterior é chamado de delito pressuposto, e este não precisa necessariamente ser um crime contra o patrimônio, pode ser um crime de peculato, por exemplo.
2.1) Objeto material: Importante ressaltar que o objeto material da receptação é “produto de crime”, ou seja, a coisa deve ser proveniente do crime anteriormente praticado. Há quem entenda que a coisa pode ser imóvel (Mirabete), no entanto, o posicionamento majoritário é no sentido de ser necessário que a coisa seja móvel, pois pressupõe o deslocamento da res.
►Aplicação em concurso:
Ano: 2016 Banca: Órgão: Prova: Delegado de Polícia
Considerando apenas as informações contidas nas alternativas, assinale aquela que corretamente indica uma hipótese de crime de receptação.
a) Josefina celebra contrato de penhor, entregando uma joia ao credor pignoratício. Posteriormente, ainda na vigência do contrato, a joia é furtada por terceiro. Ciente do furto e vislumbrando na hipótese uma forma de pagar menos para reaver seu patrimônio, Josefina procura o autor do crime patrimonial prévio e dele compra a joia furtada.
Gabarito: d
Via de regra o crime de receptação não é praticado pelo proprietário da coisa. Entretanto, existem algumas situações em que é possível, como no caso de penhor descrito acima.
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Classificação: o crime de receptação é classificado pela doutrina em receptação própria e receptação imprópria, além da culposa e da majorada.
ATENÇÃO: na receptação imprópria, o sujeito ativo não será aquele que praticou o crime anterior, ele responde apenas pelo crime pressuposto e o fato posterior será impunível pelo princípio da consunção.Ex: sujeito furta um celular e depois tenta influenciar um amigo de comprar o aparelho, neste caso o sujeito responde apenas pelo furto.
3.1) Receptação qualificada – art. 180, §1º do Código Penal: o dispositivo tipifica a conduta qualificada com uma pena de reclusão de 03 a 08 anos e multa. Neste caso é um crime próprio, só pode ser praticado por quem desempenha atividade comercial (ver §2º).
►Aplicação pelo STF:
STF:É constitucional o §1º do art. 180 do CP, que versa sobre o delito de receptação qualificada (...).RE 443388/SP (DJe de 11.9.2009); HC 109012/PR {DJe de 12.4.2013). RHC 117143/RS, rei. Min. Rosa Weber, 25.6.2013.( Informativo 712)
STF: O princípio da insignificância, bem como o benefício da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89) não são aplicáveis ao delito de receptação qualificada (CP, art. 180, § 12).HC 105963/PE, rei. Min. Celso de Mello, 24.4.2012.
3.2) Receptação culposa – art. 180, §3º do Código Penal: punido com pena de um mês a um ano ou multa, trata-se de infração de menor potencial ofensivo. Os indícios da origem criminosa do bem devem ser analisados por determinadas circunstâncias: (i) natureza ou desproporção entre o valor e o preço da coisa adquirida ou recebida pelo agente; (ii) condição de quem a oferece; (iii) quando a coisa que deve presumir-se obtida por meio criminoso.
3.3) Perdão judicial e receptação privilegiada – art. 180, §5º do Código Penal: chamada pela doutrina como receptação mínima, utiliza o art. 155, §2º do Código Penal, ou seja, será aplicada caso o agente seja primário e a coisa receptada de pequeno valor. Se a receptação for dolosa o juiz poderá substituir a pena de reclusão por detenção; diminuir a pena privativa de liberdade de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), ou ainda, aplicar somente a pena de multa. Por outro lado, se a receptação for culposa (art. 180, §3º do CP) poderá ocorrer o perdão judicial se o agente for primário.
3.4) Causa de Aumento de pena – art. 180, § 6º do CP - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017)