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Artigo: "Extorsão Mediante Sequestro", por Sandro Caldeira
20/05/2020 às 17:00

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Extorsão mediante sequestro


Art. 159 - Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90   (Vide Lei nº 10.446, de 2002)

Pena - reclusão, de oito a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


§ 1º Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão, de doze a vinte anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)


§ 2º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - reclusão, de dezesseis a vinte e quatro anos.       


§ 3º - Se resulta a morte: 

Pena - reclusão, de vinte e quatro a trinta anos.     


§ 4º - Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.(Redação dada pela Lei nº 9.269, de 1996)

    

  1. Extorsão mediante sequestro

  • Bem jurídico: o patrimônio, liberdade de locomoção e integridade física

  • Núcleo do tipo: sequestrar (privar a vítima da liberdade de locomoção)

  • Elemento normativo: “indevida” – vantagem contrária ao direito

  • Sujeito ativo: qualquer um pode praticar (crime comum).

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa poderá ser vítima, mas neste crime a vítima é a pessoa sequestrada e também a pessoa que sofre lesão patrimonial.

  • Elemento subjetivo: dolo – com finalidade de obter para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate. 

  • Consumação: é crime formal, e se consuma com o sequestro independente de o agente conseguir obter a vantagem econômica, se ficar demonstrado a intenção da obtenção o crime já se consumou.  

  • Tentativa: admite-se a tentativa

  • Ação Penal: pública incondicionada

  • Lei 9.099/95: não se trata de crime de menor potencial ofensivo, portanto não haverá aplicação da Lei 9.099/95

  • Crime hediondo: é crime hediondo em todas as suas espécies

 

CLASSIFICAÇÃO: 

 

 

  1. Conduta: o núcleo do tipo é “sequestrar”, que se perfaz na retirada da liberdade de locomoção da vítima por um espaço de tempo. A intenção do agente é obter uma vantagem para si ou para outrem advinda de condição ou valor exigido para resgate. A vantagem pode ser qualquer uma, desde que de valor econômico, pois trata-se de crime patrimonial. 

 

  1. Vantagem: o crime em comento não indica se a vantagem precisa ser indevida, portanto, poderá a vantagem ser devida, mas no caso o agente responderá pelo crime do art. 345 do CP (exercício arbitrário das próprias razões) em concurso formal com o sequestro (art. 148 do CP). 

 

    1. Consumação: para consumação é preciso que a vítima esteja com a sua liberdade retirada e que fique caracterizada a intenção da obtenção da vantagem econômica. Via de regra, se demonstra a intenção com o início das negociações com familiares e amigos, por telefone, mensagens escritas, por exemplo.  

 

    1. Crime permanente: trata-se de crime permanente, ou seja, a sua consumação se propaga durante todo o tempo que a vítima estiver sem a sua liberdade devolvida, cabendo, inclusive a prisão em flagrante.

 

  1. Forma qualificada – art. 159, §§1º, 2º e 3º do CP: 

 

3.1) art. 159, §1º do CP:

a) Sequestro por mais de 24 horas

b) Sequestro de menor de 18 ou maior de 60 anos

c) Sequestro praticado por associação criminosa

 

3.2) art. 159, §2º do CP: neste caso a qualificadora é determinada pelo resultado, quando ocorrer lesão corporal grave. Não importa se a lesão foi dolosa ou culposa. A pena será de 16 a 24 anos.

 

3.2) art. 159, §3º do CP: novamente a qualificadora é determinada pelo resultado, no caso a morte. A pena neste caso é a mais grave do Código Penal, estabelecida de 24 a 30 anos. 

 

 Aplicação pelo STJ:

STJ:A extorsão mediante sequestro qualificada pelo resultado morte não se descaracteriza quando a morte do próprio sequestrado ocorre no momento de sua apreensão. HC 87.764-SC, DJe 25/5/2009, e RHC 1.846GO, DJ 20/4/1992. HC 113.978-SP, Rei. Min. Og Fernandes, julgado em 16/9/2010. (Informativo 447)

     



  1. Causa de diminuição da pena - delação eficaz ou premiada – art. 159, §4º do CP: alguns requisitos devem estar presentes para que possa a causa de diminuição ser aplicada. 

  1. Crime deve ter sido cometido em concurso de pessoas

  2. Um dos concorrentes do crime deve denunciar à autoridade

  3. Facilitar a liberação do sequestrado



Aplicação em concurso:

Ano: 2017 Banca: Órgão: PC/MS / 2017 Prova: Delegado de Polícia

O crime de extorsão mediante sequestro, previsto no artigo 159 do Código Penal, é um crime complexo que conjugando bens jurídicos como liberdade e patrimônio igualmente possui a preocupação com a ofensa, a incolumidade pessoal e a própria vida da vítima nas suas formas qualificadas. Diante da hediondez do crime, visando a garantir a liberdade e salvar a vida da vítima, o § 4° do artigo 159 prevê a possibilidade de delação premiada. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.

 

e) A informação dada em delação deve levar à facilitação da liberdade da vítima sendo desnecessária prisão dos demais envolvidos. 

 

Gabarito: e

Trata-se da diminuição de pena prevista no art. 159, §4º do CP, requisitos nos comentários do item 4.