Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
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1) Difamação: o crime de difamação ofende a honra objetiva da vítima.
• Bem jurídico: tutela a honra objetiva
• Núcleo do tipo: imputar fato ofensivo à sua reputação
• Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa (crime comum).
• Sujeito passivo: qualquer pessoa, mas deve ser uma pessoa determinada
• Consumação: consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação ofensiva
• Tentativa: admite-se a tentativa no caso de a difamação ter sido feita por escrito e não chegar a terceira pessoa
• Ação Penal: Privada (em regra)
• Lei 9.099/95: infração de menor potencial ofensivo, portanto, será aplicada a Lei 9.099/95.
• Exceção da verdade: em regra não admite, exceto se a difamação for contra funcionário público no exercício das suas funções.
► CLASSIFICAÇÃO:
2) Conduta: difamar significa imputar a alguém fato ofensivo à reputação, ou seja, atribuir a alguém um fato ofensivo à vítima. Isso gera consequências para o respeito que a pessoa possui no seu convívio social.
►Aplicação pelo STF:
STF: O STF entendeu que a edição do discurso feita com a clara intenção de difamar o querelante configura o crime do artigo 139 do CP(difamação). Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa. 1ª Turma. Pet 5705/DF - 5/9/2017 (Info 876).
2.1) Veracidade da imputação: o crime de difamação não exige que a imputação seja falsa ou verdadeira, diferente da calúnia, em que o fato deve ser mentiroso. Portanto, para que se configure a difamação, basta que a imputação realizada seja ofensiva à reputação da vítima, podendo ser falsa ou verdadeira.
2.2) Exceção da verdade: como a difamação não exige que o fato seja verdadeiro ou mentiroso, em regra, não admite exceção da verdade. Ocorre que, o legislador trouxe uma hipótese em que será admitida exceção da verdade, caso a vítima(ofendido pela difamação) seja funcionária pública no exercício das suas funções.
► Aplicação em concurso:
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia Civil
Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.
c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.
Gabarito: c
A alternativa C trata da única hipótese de exceção da verdade no crime de difamação, descrita no parágrafo único do art. 139 do CP
2.3) Fatos da imputação: O fato imputado não pode ser crime falso, pois caso seja, teremos a calúnia configurada. Se o fato imputado for contravenção penal o crime será de difamação. Além disso, é importante ressaltar que o fato imputado deve ser determinado.
►Súmulas relevantes:
• Súmula 396 STF : Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.