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No processo penal vigora o princípio do livre convencimento do juízo acerca da prova produzida pela acusação e pela defesa. Por isso existe a regra prevista no art. 155, caput, do Código de Processo Penal.
Toda prova é válida e poderá motivar o julgador no momento de proferir a sentença, desde que não seja considerada ilícita (art. 5º, LVI, da CF/1988; art. 157 do CPP).
O álibi é um exemplo de prova válida em que o acusado pretende demonstrar que não cometeu o crime, especialmente porque não estava no local da infração penal. Cabe à defesa, então, comprovar o alegado (art. 156, caput, do CPP).
Aí é que as redes sociais podem se tornar aliadas!
Com o passar dos anos e com a vinda da modernidade proporcionada pela tecnologia, as redes sociais como facebook e instagram, por exemplo, passaram, ao lado de outras provas, a embasar denúncias e sustentar condenações.
Exemplo disso são os casos envolvendo as organizações criminosas, onde os agentes costumam postar fotografias de cunho criminoso nas redes sociais ou se vangloriar de ter realizado alguma “fita”.
Ao mesmo tempo que essas provas podem pesar contra o acusado, podem, em alguns casos, beneficiá-lo.
Em um caso verídico, determinada pessoa havia sido denunciada por ter praticado um roubo com o emprego de arma de fogo. Naquela ocasião, uma das vítimas “achava” que era fulano.
A versão do réu, no caso, era de negativa de autoria, uma vez que não teria sido ele o autor do crime.
Veio a instrução processual e as testemunhas de defesa afirmaram que, em horário próximo daquele narrado na denúncia, fulano estava em uma festa em um determinado local.
Mas, como se sabe, as testemunhas de defesa possuem pouco ou nenhum valor.
O defensor, então, antes das alegações finais, juntou aos autos fotografias do acusado durante a festa, na companhia das testemunhas de defesa.
A particularidade, nesse ponto, era que as fotografias juntadas, extraídas das redes sociais de várias testemunhas, exibiam o réu e haviam sido postadas no horário da festa.
Mais uma vez o defensor, de forma inteligente, optou por obter, junto ao Facebook e Instagram, informações acerca de algumas postagens realizadas pelo acusado em seu perfil social.
Enfim, cruzadas as informações das testemunhas com os dados técnicos das postagens realizadas pelo réu (obtidas com autorização judicial), o juiz chegou à conclusão que o denunciado não havia praticado o crime descrito na peça acusatória.
Ora, tendo em vista o local da festa, assim como o horário das postagens que foram realizadas durante o evento pelo agente nas redes sociais, este não poderia estar no local do crime, razão pela qual foi absolvido.
Embora casos como esse sejam incomuns, esse é um exemplo prático de como as redes sociais podem, em alguns casos, auxiliar na comprovação do álibi alegado pelo réu.
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Fabiano Leniesky
Fonte: Canal Ciências Criminais