Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
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1) Calúnia: o crime de calúnia ofende a honra objetiva da vítima
• Bem jurídico: tutela a honra objetiva
• Núcleo do tipo: caluniar – significa imputar falsamente à alguém um fato definido como crime
• Sujeito ativo: - pode ser qualquer pessoa(crime comum).
• Sujeito passivo: qualquer pessoa, inclusive os mortos, mas neste caso os parentes é que estarão figurando como sujeitos passivos
• Elemento subjetivo: dolo
►Aplicação pelo STJ:
STJ: A manifestação do advogado em juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a intenção de ofender a honra. Rci15.574-RJ, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 9/4/2014.( Informativo 539)
• Consumação: consuma-se quando a imputação chega ao conhecimento de terceiros.
• Tentativa: admite-se a tentativa no caso de a calúnia ter sido feita por escrito e não chegar a terceira pessoa.
• Ação Penal: Privada (em regra).
• Lei 9.099/95: infração de menor potencial ofensivo, portanto, será aplicada a Lei 9.099/95. Se for calunia majorada, não será infração de menor potencial ofensivo (art. 138 c/c art. 141 do CP)
► CLASSIFICAÇÃO:
2) Conduta: a conduta do crime em comento é imputar para alguém uma conduta descrita como crime, sabendo que a afirmação não é verdadeira. Esse fato calunioso deve ser dirigido a uma pessoa determinada.
►Aplicação pelo STJ:
STJ: Se não há na imputação descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, não há que se falar em calúnia configurada, porquanto tal crime não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato. RHC 77.243/RJ, 06/12/2016.
2.1) Imputação de contravenção penal: o tipo penal estará configurado quando a imputação for de crime, por expressa previsão legal. Dessa forma, se a imputação for de contravenção penal, não responderá o agente por calúnia, dependendo do caso poderá constituir difamação ou injúria, mas não calúnia.
2.2) Propalação ou divulgação da calúnia: o art. 138, §1º do CP estabelece que incorrerá na mesma pena aquele que, sabendo que a imputação é falsa, propala ou divulga, a doutrina fala que é um subtipo de calúnia. Importante ressaltar a necessidade do agente saber que a imputação é falsa. A consumação será com essa divulgação chegar ao conhecimento de outra pessoa.
3) Exceção da verdade: a exceção da verdade está esculpida no art. 138, §3º do Código Penal. Possibilita ao agente que praticou a calúnia comprovar a veracidade do fato criminoso que ele imputou. É um incidente processual prejudicial que impede a análise do mérito do crime de calúnia. No entanto, em algumas situações não será possível a exceção da verdade, nas hipóteses do art. 138, §3º, I, II e III.
4) Ação Penal: em regra a ação penal é privada, mas poderá ser pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça quando o crime for contra o Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro, ou pública condicionada à representação do ofendido no crime contra funcionário público no exercício das suas funções artigo 145 do CP)