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Pessoal!! A prova foi totalmente dentro do esperado! A peça processual era realmente a que havíamos falado e foi bem suscinta, com poucas teses a serem alegadas.
As questões 1 e 2 foram facílimas, cobrando letra da lei. Já as questões 2 e 3 demandaram um pouco mais de raciocínio, mas nada nada de grande dificuldade. Enfim, a prova foi ótima!
Esperamos agora uma correção coerente pela FGV.
Um grande abraço a todos!!
Contem com a gente sempre!
Profs. Sandro Caldeira e Beatriz Abraão.
Peça processual
Apelação- artigo 593, I CPP
Razões:
Teses:
a) Inexistência de prova idônea para ensejar condenação, haja vista que o Reconhecimento do réu feito no inquérito não pode ser usado para condenação, por inobservância das formalidades legais para o reconhecimento;
b) Falta prova de autoria, pois as Testemunhas não viram Tício subtraindo os bens da vítima
c) Aumento de pena pelo emprego da arma- não pode ser utilizado, pois não houve apreensão da arma supostamente utilizada na subtração.
d) Tese possível: configuração da tentativa de roubo com redução de 2/3 da pena.
Pedidos:
a) Absolvição386, V ou VII do CPP
b) Pedido de exclusão de aumento de pena pelo emprego de arma
c) Alegar tentativa- com redução de 2/3 da pena
d) Pedir regime semi-aberto- súmula 269 STJ
Questão 1
a) Jorge praticou apropriação indébita artigo 168, §1º, III do CP
b) Deveria ser alegado que a prova é ilícita, devendo ser desentranhado dos autos, não podendo ser utilizada para ensejar condenação, por falta de justa causa.
Questão 2
a) A esposa de Mévio poderia impugnar a decisão, em virtude da inércia do MP, de acordo com o artigo 598 CPP, de forma supletiva.
b) Se a acusação não alegou a nulidade, o TJ não poderá reconhecer nulidade que não fez parte do efeito devolutivo, de acordo com a Súmula 160 do STF e 713 do STF,
Questão 3
Trata-se de questão referente ao foro pro prerrogativa de função
A primeira nulidade refere-se ao fato de estarem sendo processados pela justiça federal, e não pelo Júri estadual, devendo ser alegada a nulidade por incompetência do juízo, visto que a conduta praticada não ofendeu os bens previstos no artigo 109 da CRFB/88.
Segunda nulidade: não pode haver nomeação de um advogado para dois co-reús que possuem defesas conflitantes
Artigos: 109 da CRFB/88, aritgo 5º, LIV da CRFB/88, e artigos 84, 259 e 261 do CPP
Questão 4
a) Não é possível a renúncia em sede policial, mas somente em juízo – artigo 16 da Lei 11.340/06.
b) Não é possível aplicação de pena consistente em prestação pecuniária, conforme dispõe o aritgo 17 da Lei 11.340/06