Notícias
A colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida, em regra, por retificação, direito de resposta ou reparação civil. Neste cenário, a exclusão de um perfil das redes sociais não se mostra adequada, pois representaria violação ao princípio da liberdade de pensamento e expressão.
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao isentar o Facebook da obrigação de excluir um perfil do Instagram por difamação contra uma empresa. Em primeiro grau, o Facebook, que é dono do Instagram, foi condenado a excluir a página que proferiu as ofensas. A empresa recorreu ao TJ-SP, que reformou parte da sentença.
Segundo o relator, desembargador Rodolfo Pellizari, “a determinação de retiradas de conteúdo do ar é a ultima ratio em casos de responsabilidade civil por conteúdos divulgados na internet, sendo um dos motivos pelos quais o STF, inclusive, tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial”.
Neste sentido, o relator destacou que a empresa entrou na Justiça contra o conteúdo de mensagens enviadas por um perfil do Instragam através do direct, ou seja, diretamente à caixa de mensagens privadas de alguns usuários, não se tratando de postagens públicas. Estas sim, afirmou Pellizari, são possíveis de serem excluídas pelo Facebook com a indicação das URLs.
“Verifica-se estarem ausentes os elementos capazes de justificar a remoção integral do perfil pela provedora, porquanto não restou demonstrado o potencial dano à autora. Ora, não houve publicações neste perfil com críticas à autora. A conta é privada e atualmente conta com 10 publicações, cujo teor somente é conhecido por aqueles que a seguem (83 seguidores)”, completou.
Em razão das mensagens difamatórias terem sido enviadas de forma privada, Pellizari afirmou não ser o caso de obrigar o Facebook a excluir a conta, mas sim de responsabilizar diretamente o dono do perfil em questão: “A prestação jurisdicional, nestes autos, deve se restringir à determinação para que a ré Facebook forneça os dados necessários para a identificação da pessoa responsável pelo perfil, como bem deferido pelo magistrado de origem”.
Tal medida, para o desembargador, é “plenamente satisfatória” à proteção do direito da empresa, que poderá ajuizar outra ação contra o dono do perfil para obter direito de resposta ou indenização. “Agindo deste modo, preserva-se o direito de ação da autora, bem como a liberdade de expressão da página combatida, já que não restou demonstrada a ocorrência de atos desabonadores à requerente na totalidade ao perfil, restringindo-se o potencial dano tão somente ao envio de mensagens internas”, concluiu.
1006231- 90.2018.8.26.0100
Fonte:Conjur.com.br