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A exigência de certidão de antecedentes criminais a auxiliar de expedição caracteriza dano moral e discriminação. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma fábrica de alimentos a indeniza um trabalhador em R$ 3 mil.
A decisão reforma acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) que havia negado o pedido por entender que a exigência da certidão era justificável. Para o TRT, “não há nada em nosso ordenamento jurídico que impeça a quem pretenda celebrar contrato de trabalho de exigir a apresentação de atestado oficial de bons antecedentes”.
Ao examinar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou tese jurídica de que a exigência da certidão negativa de antecedentes criminais configura dano moral, passível de indenização, quando caracterizar tratamento discriminatório.
De acordo com a jurisprudência, a apresentação obrigatória do documento é considerada legítima apenas em razão da natureza do ofício, como no exercício de atividades que envolvam o manejo de armas ou substâncias entorpecentes, o cuidado com idosos, crianças e incapazes, o acesso a informações sigilosas e transporte de cargas.
Segundo o relator, o empregado foi contratado para exercer o cargo de auxiliar de expedição na fabricação de massas alimentícias. “A exigência do documento é ilegítima, em razão das atividades da empresa”, afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-870-36.2017.5.07.0032
Fonte:Conjur.com.br