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Prisão preventiva por impossibilidade de preso pagar fiança é constrangimento ilegal
19/12/2019

A 11ª turma do TRF da 3ª região dispensou preso em flagrante de pagar fiança, aplicando medidas cautelares diversas da prisão.

O homem obteve a concessão de liberdade provisória, mas sustentou incapacidade financeira para o pagamento do valor arbitrado, de quase R$ 2 mil.

A fim de demonstrar a impossibilidade de pagamento do valor arbitrado a título de fiança, o impetrante apresentou cópia da carteira de trabalho informando que não exerce ocupação lícita formal atualmente, além de cópia de extrato bancário constando o valor de R$ 698,46, como crédito do INSS.

Além disso, o paciente apresentou documentos comprovando quadro clínico (recente angioplastia) e os custos dos medicamentos.

Constrangimento ilegal

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O desembargador Federal José Lunardelli assentou no voto proferido no HC que a prisão preventiva é medida excepcional, conforme o CPP. E, conforme o juízo de origem, não se encontram presentes no caso os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Assim, configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar tão somente em razão da falta do recolhimento da fiança. Ressalte-se que o valor da fiança não deve ser arbitrado de forma a inviabilizar ao réu a fruição do benefício.”

O relator também considerou a natureza da infração e as condições pessoais do paciente, que não é reincidente e demonstrou não deter condições financeiras privilegiadas.

Revela-se razoável e proporcional a dispensa da fiança, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas na origem.”

A decisão do colegiado foi unânime.

O caso teve atuação do advogado Luis Gustavo da Silva Pereira, sócio do escritório Falchi, Gouveia e Carvalho Advocacia e Assessoria Jurídica.

  • Processo: 5028462-90.2019.4.03.0000

Veja a ementa.

Fonte:migaçhas.com.br