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A questão em tela traz o caso de Ademar, consumidor, que adquire televisor da marca Negativa, fornecedora, em uma loja da comerciante Casas Rio Grande. Ao ligar o aparelho na tomada, este explodiu e causou-lhe dano estético permanente. Por essa razão, ajuizou ação indenizatória em face de ambas as empresas supramencionadas. Citadas, apenas a corré Casas Rio Grande contestou, alegando sua ilegitimidade passiva e a inexistência de defeito.
Diante da publicação do gabarito preliminar da prova de Civil, especificamente quanto a questão 2, letra B, é constatado um equivoco e deve ser devidamente corrigido quando da publicação do definitivo.
Percebam:
A pergunta – “a defesa apresentada por um dos réus pode beneficiar a ré revel”.
A resposta correta deveria, sem dúvida nenhuma, ser sim, ante a previsão do artigo 345, I do Código de Processo Civil.
No entanto, o gabarito preliminar entendeu que para ser beneficiado deveria ocorrer um litisconsórcio unitário (e como não era a contestação não beneficiária o réu revel).
Reitero – totalmente equivocado o gabarito.
Percebam, do início:
O STJ, no Agravo em Recurso Especial 537.630-SP, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, deixou patente que: É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.”
Então, o efeito da revelia (presunção de veracidade) é relativo – ou seja, desaparece diante de prova em contrário.
Por segundo – levando em consideração o artigo 345, inciso I, a defesa de um dos réus somente não aproveitaria a do outro dos co-réus se os respectivos interesses fossem distintos. Nada mais claro, no enunciado da questão, que os interesses dos réus ali definidos não eram distintos.
Dessa forma, no caso de litisconsórcio simples, o benefício do artigo 345, inciso I alcançará o litisconsorte revel se houver fato comum a ambos os réus que tenha sido abordado na contestação apresentada.
Ora, se o fato foi contestado por um, e esse fato também diz respeito aquele que foi revel, não poderá o magistrado considerar o fato como existente para um, em razão da confissão ficta oriunda da revelia, e não existente para o outro, que apresentou defesa (pois seria um absurdo).
Ou seja, e novamente objetivamente – mesmo no litisconsórcio simples perfeitamente possível a incidência do artigo 345, inciso I.
Como se não bastasse, para arrematar:
O enunciado (sim, o ENUNCIADO!) informou que a contestação apresentada NEGOU A EXISTÊNCIA DE QUALQUER DEFEITO NO PRODUTO.
Ora, como não reconhecer que esta defesa não atinja o réu revel – é lógico que, não havendo defeito no produto os pedidos do autor serão julgados improcedentes (decisão que beneficiará o réu revel).
E, gize-se: ESTA É EXATAMENTE A PERGUNTA – se a defesa apresentada pode beneficiar o réu revel!
Assim, é demonstrado que existe benefício, sendo reconhecida a inexistência de qualquer defeito, tal circunstância beneficiará sem dúvida alguma o réu revel.
É válido ressaltar que, a presunção de veracidade é relativa (ou iuris tantum), podendo ser afastada, conforme entendimento do Colendo STJ no AgRg no AREsp 669.890/MS.
Com base nessas exceções, o próprio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 44.545/SP, entendeu que a contestação em litisconsórcio simples elide a presunção de veracidade constante no artigo 344, do Código de Processo Civil para os fatos comuns.
Mister transcrever parte do acórdão supramencionado, prolatado ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973 (e, destarte, fazendo menção ao artigo 320, inciso I, que corresponde ao artigo 345, inciso I, do atual CPC):
“Quanto à questão envolvendo a alegação de negativa de vigência ao art. 320, I, do CPC, porquanto um dos réus contestou a ação, a cujo respeito não seria de exigir-se o prequestionamento, não se demonstrou tratar-se de impugnação a fato comum ao réu atuante e ao litisconsorte revel, caso em que aplicável o citado dispositivo, segundo o preciso magistério de Calmon de Passos”.
Nesta linha, diversos Tribunais Estaduais aplicaram esse mesmo entendimento. Destaca-se as seguintes decisões:
* TJES, AI 0000006-80.2016.8.08.0023, j. 02.03.2016;
* TJDFT, AI 2002002000585-5, j. 09.05.2002;
* TJSP, AP 0012744-57.2010.8.26.0008, j. 09.03.2015.
O entendimento doutrinário fixou-se no mesmo sentido.
Diz o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves que “no caso de litisconsórcio simples, no qual a decisão poderá ter diferente teor para os litisconsortes, o afastamento do efeito mencionado no art. 344 do Novo CPC dependerá do caso concreto, só se verificando quando houver entre os litisconsortes uma identidade de matéria defensiva, ou seja, que a contestação apresentada por um dos réus tenha como teor as matérias de defesa que comporiam a contestação não oferecida do litisconsorte revel” (Manual de Direito Processual Civil, 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 686).
Os eminentes doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery prescrevem o mesmo: "Caso um dos litisconsortes passivos conteste a ação, não ocorrem os efeitos da revelia quanto ao outro litisconsorte, revel. Essa não ocorrência, entretanto, depende de os interesses do contestante serem comuns aos do revel. Caso os interesses dos litisconsortes passivos sejam opostos, há os efeitos da revelia, não incidindo o CPC 320 I." (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 11ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 621).
Diante do exposto, equivocado (errado) o gabarito preliminar lançado pela FGV, devendo o mesmo ser corrigido quando do gabarito definitivo.
Leonardo Fetter – Advogado e Professor de Direito Processual Civil.
O Gabarito preliminar traz o artigo 166, inciso VII, do Código Civil, que versa sobre nulidade, como fundamento. Entretanto, o próprio artigo 504 prescreve o prazo decadencial de 180 dias para pleitear a anulação do negócio jurídico.
Nesse sentido, diz o artigo 169, do mesmo diploma legal que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.”
Dessa forma, o fundamento da resposta deveria ser tão somente o artigo 504, in fine, do Código civil.
Ademais, há divergência doutrinária sobre a ação competente para obstar essa venda. Assim, é valido transcrever a visão de Flávio Tartucce em seu terceiro volume da obra “Direito Civil” (2019):
“Conforme reconhece parte da doutrina, trata-se de uma ação anulatória de compra e venda, que segue o procedimento comum do Código de Processo Civil; rito ordinário, no CPC/1973 (DINIZ, Maria Helena. Código..., 2005, p. 463).
Entretanto, há quem entenda que a ação é de adjudicação, pois o principal efeito da ação é constituir positivamente a venda para aquele que foi preterido (AZEVEDO, Álvaro Villaça. Comentários..., 2005, p. 246). A última posição parece ser a mais correta tecnicamente, mas a primeira também é adotada, inclusive pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 174.080/BA, 4ª Turma, j. 26.10.1999, DJ 13.12.1999, p. 153.)”
Não bastasse isso, a questão não pergunta o nomen iuris da ação a ser proposta, mas limita-se a inquirir o examinado sobre a conduta a ser tomada por Lúcia. Desta forma, a simples menção ao depósito do valor no prazo decadencial de 180 dias, nos termos do artigo 504, do Código Civil, deve pontuar integralmente.
Portanto, a questão deve ser retificada.
Na terceira questão, Leonora, mãe de Eliana, 21 anos, propõe ação de investigação de paternidade em face de Jaime, suposto Pai.
O enunciado induz o examinado a erro. Isso porque, como se sabe, a legitimidade para propositura desta ação é exclusiva do filho, estendendo-se aos seus herdeiros em casos excepcionais, conforme os termos do artigo 1.606 do Código Civil.
Assim, proposta a ação pela genitora Leonora, deveria o magistrado nos termos do artigo 330, inciso II e 485, incisos I e VI do Código de Processo Civil, extinguir a ação liminarmente sem resolução de mérito.
A vista disso, a ilegitimidade da genitora em ajuizar a ação de reconhecimento de paternidade, gera verdadeira insegurança ao examinado, induzindo ao erro, tendo em vista que a ação de investigação de paternidade depende de partes legítimas.
Dessa forma, urge trazer a baila o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL – LEGITIMIDADE PARA PROPOR INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. I – PARTE LEGITIMA PARA CONFIGURAR NO POLO ATIVO DO PROCESSO SERA O PRETENSO FILHO E NÃO SUA MÃE. II – MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM SEDE DE ESPECIAL (SUM. 7/STJ). III – RECURSO NÃO CONHECIDO
(STJ – REsp: 81254 SP 1995/006362603 Relator: Ministro WALDEMAR ZVEITER, Data do Julgamento: 26/08/1996, T3 – TERCEIRA TURMA. Data de Publicação: DJ 03-03-1997 p. 4640)
Por estas razões, a questão deve ser anulada.
Irresignado com tais equívocos, os examinados de civil se uniram em um movimento nas redes sociais, onde reivindicam uma correção justa, em conformidade com o nosso ordenamento jurídico pátrio. Dessa forma, fizeram um abaixo assinado online, com a finalidade de requerer as retificações das questões 1b, 2b e a anulação da questão 3. Em menos de uma semana, obteve cerca de 1.000 (mil) assinaturas em todo o Brasil.