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Droga não precisa passar por presídio para configurar majorante, decide STJ
05/12/2019

Não é necessário que a droga passe por dentro do presídio para que incida a majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, a Lei Antidrogas. O entendimento é unânime da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. 

Prevaleceu o voto do relator, ministro Joel Ilan Paciornik. Segundo ele, o dispositivo da lei dispõe que as penas previstas são aumentadas de um sexto a dois terços se a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes.

"No caso, parte dos acusados de integrar associação criminosa que movimentava grandes volumes de entorpecentes entre estados diversos da federação estavam presos e organizavam a dinâmica da quadrilha por meio de telefones celulares possuídos clandestinamente", disse.

Assim, de acordo com o ministro, em estando os autores dos crimes incluídos no sistema penitenciário, "não se pode afastar a conclusão de que seus atos foram praticados no interior do presídio, ainda que os efeitos destes atos tenham se manifestado a quilômetros de distância."

"O dispositivo não faz a exigência de que as drogas, objeto do crime, efetivamente passem por dentro dos locais que se busca dar maior proteção, mas apenas que o cometimento dos crimes tenha ocorrido em seu interior", explicou. 

Clique aqui para ler o voto do ministro.
HC 440.888

 

Fonte:Conjur.com.br