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Este artigo faz parte do livro Direito Penal para Concursos, da Editoria Jus Podivm.
Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. Caso de diminuição de pena § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; II - por motivo fútil; III -com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: Pena - reclusão, de doze a trinta anos. Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015) Pena - reclusão, de doze a trinta anos. § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) Homicídio culposo § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965) Pena - detenção, de um a três anos. Aumento de pena § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012) § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;(Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015) |
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Crimes contra a pessoa:
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Dos crimes contra a vida: os crimes contra a vida tutelam a vida humana, podendo ser a vida intrauterina ou a vida extrauterina. Tal proteção decorre do direito constitucional à vida, elencado no art. 5º, caput da nossa Carta Constitucional.
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Crime de homicídio: o crime de homicídio tutela a vida extrauterina, ou seja, a vida que inicia com o parto. A conduta do crime de homicídio consiste na retirada da vida humana.
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Bem jurídico: vida humana
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Núcleo do tipo: matar
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Sujeito ativo: qualquer pessoa, trata-se de crime comum
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Sujeito passivo: qualquer pessoa com vida extrauterina
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Elemento subjetivo: dolo. Admite-se, entretanto, também a forma culposa.
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Consumação: com a morte da vítima – cessação da atividade encefálica (art. 3º, caput da Lei 9.349/97)
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Tentativa: admite-se a tentativa
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Ação Penal: Pública incondicionada
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Competência: na modalidade dolosa será processado e julgado pelo Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, d da CF). Se for na modalidade culposa, Serpa observado o procedimento comum ordinário no juízo comum (vara criminal comum).
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Suspensão Condicional do processo: poderá ocorrer no homicídio culposo (art. 89 da Lei 9.099/95)
► CLASSIFICAÇÃO:
► ESTRUTURA DO TIPO PENAL DE HOMICÍDIO:
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Homicídio simples (art. 121, caput): via de regra não é considerado. Entretanto, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio será hediondo – art. 1º, I da Lei 8.072/90).
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Homicídio privilegiado (art. 121, §1º): causa de diminuição de pena, basta a presença de uma das hipóteses para que o juiz diminua a pena. O reconhecimento da causa de diminuição de pena será feito pelos jurados, não podendo o magistrado modificar tal entendimento, tendo em vista a soberania dos vereditos (art. 5º, XXXVIII, “c” da CF).
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