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O artigo 318 do Código de Processo Penal diz que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a ré for gestante ou mulher com filho menor de 12 anos de idade. O artigo 117 da Lei de Execução Penal prevê o mesmo, para o caso de condenadas a regime semi-aberto. No entanto, não há lei que permita isso no caso da condenação à prisão em regime fechado.
Com isso, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou Habeas Corpus a uma mulher condenada a 10 anos de prisão por se envolver no assalto a uma lotérica, que resultou na morte de um policial federal. A defesa dela buscava derrubar a ordem de execução provisória da pena, emitida pela 14ª Vara Federal de Curitiba, mesmo com recurso ainda pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. A mulher estava há sete anos em liberdade, com base em outro HC.
A defesa sustentou que a possibilidade de prisão deve ser analisada no caso concreto, considerando que a paciente é mãe de um filho menor de 12 anos, que necessita de cuidados. Sob tal circunstância, a lei penal deve arrefecer em favor dos direitos do menor. Citou também o posicionamento do ministro Néfi Cordeiro, do STJ, no julgamento do HC 362.922/PR, que se manifestou favorável aos interesses do filho menor de 12 anos num caso onde estavam presentes os requisitos para a prisão preventiva da mãe.
Ressaltou que o pedido não questiona a execução da pena propriamente, mas a determinação de "prisão processual antecipada da condenação definitiva, na qualidade de provisória". Em síntese, alertou, um erro na aplicação da pena não atinge apenas a mãe, mas aos interesses e direitos da criança, que recebem proteção superior à luz da Constituição.
Relator vencido
O relator do HC na turma, desembargador Márcio Antônio Rocha, concordou com os argumentos da defesa e ainda reduziu a pena da paciente, de ofício, por não ter sido beneficiada com atenuantes no julgamento de primeiro grau. Na época dos fatos denunciados pelo Ministério Público Federal, ela contava com apenas 20 anos de idade.
Rocha concedeu a ordem para suspender o período de cumprimento de pena em regime fechado, jogando-o para após a data em que o filho da paciente completar 12 anos de idade. Aí, seria dado início ao cumprimento da pena em regime semiaberto humanizado, mediante uso de tornozeleira eletrônica.
Vitória da divergência
As outras duas integrantes do colegiado – desembargadoras Cláudia Cristina Cristofani e Salise Monteiro Sanchotene --, no entanto, denegaram a ordem, mantendo a prisão. Para ambas, as razões humanitárias e de política criminal suscitadas no voto do colega já foram proporcionalmente contempladas pelo legislador. Logo, não servem para autorizar "excepcional e indevido descumprimento de sentença condenatória".
Salise, que abriu a divergência, disse que a mulher não faz parte da população vulnerável que necessitaria de apoio. A ré "integra parcela economicamente privilegiada da população, vem de boa família de classe média, foi aprovada em concurso público e ingressou na universidade, logrando aprovação no concorrido curso de Medicina Veterinária", esclareceu. A desembargadora afirmou ainda que a mulher sabia que estava participando de um crime.
A desembargadora quis ainda concluir, dando uma lição de moral: "Se é certo que o encarceramento da mãe causa sério abalo no filho menor, que se vê privado do cuidado materno, também é certo afirmar que o convívio com a impunidade diante de crime tão grave causa igual comprometimento e abalo, não só na criança, que vê com olhos de normalidade essa situação, mas também na sociedade que, impotente, se vê à mercê do efetivo aumento da criminalidade feminina, inclusive nos delitos contra a vida".
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Fonte:Conjur.com.br