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Aspectos importantes sobre ECA para a prova da OAB
30/03/2017

Na véspera de Exame da OAB é importante revisar os temas que mais caem na prova. O Estatuto da Crianaça e do Adolescente é assuto certo de ser cobrado.

Se liga em alguns artigos importante spara leitura .

Lei 8069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA

Artigos relevantes para a prova:

  • Art. 2º;
  • Art. 4º;
  • Arts. 19 à 24;
  • Arts. 39 à 52-D
  • Arts. 83 à 85;
  • Arts. 103 à 128
  • Art. 171 à 190
  • Arts. 198 à 199-E

 

Texto  de revisão:

DO ATO INFRACIONAL

 

O Estatuto da Criança e do adolescente - ECA - traz uma série de expressões de aplicação específica à infância e juventude. Vejamos:

 

Ao invés de se utilizar palavras como infração penal, abrangendo tanto o crime quanto a contravenção, preferiu adotar a nomenclatura ato infracional.

Sendo assim, considera-se ato infracional a conduta prevista como crime ou contravenção penal (art.103 ECA), possuindo a mesma estrutura:

a) conduta humana, dolosa ou culposa;

b) resultado, quando for o caso;

c) nexo de causalidade;

d) tipicidade – aqui, a tipicidade delegada( pois utiliza-se dos tipos penais que prevêem crime ou contravenções, não possuindo tipificação específica para o ato infracional), devendo ser sempre observando o princípio da legalidade.

 

Havendo indícios da prática de ato infracional por parte de adolescente, surge para o Estado o direito de ver apurada a conduta e, se o caso, de ser o adolescente inserido em uma das medidas socioeducativas previstas na lei, o que o fará através de uma ação própria, qual seja, a ação socioeducativa.

 

MENOR INFRATOR

 

Devemos lembrar que menor não comete crime, mas sim ato infracional análogo a crime ou contravenção, sendo considerado inimputável, em razão da menoridade (artigo 27 do CP e artigo 104 do ECA).

Devemos lembrar que para criança (de 0 á 12 anos incompletos) aplica-se medida protetiva ( artigo 102 do ECA), ao passo que para o adolescente ( de 12 à 18 anos) aplica-se medida socioeducativa ( artigo 112 do ECA) além de ser possível a aplicação de medidas protetivas.

 

FASE INVESTIGATIVA

A apuração do ato infracional é realizada através do A.I.A.I. (auto de investigação de ato infracional), sendo figura equivalente ao inquérito Policial, ficando a cargo do Delegado de Polícia a presidência do mesmo.

 

MENOR EM SITUAÇÃO FLAGRANCIAL

Apreendido em flagrante pela prática de ato infracional, o adolescente será apresentado imediatamente à autoridade policial, observando-se, em tudo, o seguinte:

A) FORMALIDADES: deverá a autoridade observar as formalidades exigidas pelo artigo 173 do E.C.A. - dar conhecimento ao adolescente dos responsáveis pela apreensão; informá-lo sobre seus direitos; lavrar o respectivo auto de apreensão (nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa), ouvidos testemunhas e adolescente, salvo no caso de ato infracional praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando poderá lavrar simples boletim de ocorrência circunstanciado; apreender o produto e os instrumentos da infração; e, por fim, requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.

 

B) LIBERAÇÃO DO ADOLESCENTE: comparecendo os pais ou responsáveis, deverá o adolescente ser imediatamente liberado, sob o compromisso de apresentação ao

representante do Ministério Público no mesmo dia, ou no primeiro dia útil imediato. Caberá à autoridade policial encaminhar ao representante do Ministério Público cópia do boletim de ocorrência ou do auto de apreensão.

 

C) APRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO:

Mesmo comparecendo os pais ou responsáveis, em razão da gravidade do ato infracional e de sua repercussão social, poderá a autoridade policial deixar de liberar o adolescente e encaminhá-lo, desde logo, ao Ministério Público.

Se, no entanto, tal apresentação não puder ser feita de forma imediata, a autoridade policial encaminhará o adolescente a entidade de atendimento competente, que, por sua vez, fará a apresentação em 24 horas.

No entanto, inexistindo entidade de atendimento na localidade, o adolescente aguardará na repartição policial, devendo a apresentação ser feita no prazo de vinte e quatro horas.

Apresentado o adolescente à autoridade policial, deverá esta lavrar o respectivo boletim de ocorrência, dando-lhe sendo direito do apreendido o conhecimento dos responsáveis pela apreensão, bem como de ser informado sobre seus direitos.

Apresentado o adolescente ao Promotor de Justiça, este, à vista dos documentos previamente autuados pela Serventia Judicial, e com informações sobre os antecedentes, ouvirá informalmente o adolescente (oitiva informal), e, sendo possível, de seus responsáveis, vítima e testemunhas, e tomará uma das três providências:

  • promoverá o arquivamento dos autos;

A promoção do arquivamento será fundamentada na inexistência do ato infracional;

inexistência da prova da participação do adolescente; presença de excludente da antijuridicidade ou de culpabilidade; inexistência de prova suficiente para a condenação. Estará condicionada à aceitação do Juiz, que poderá recusá-la, quando então o magistrado encaminhará os autos ao Procurador Geral de Justiça para que, se o caso, designe outro Promotor de Justiça ou encampe o requerimento de arquivamento.

 

  • proporá a concessão de remissão- artigo 126 ECA;

Poderá a autoridade ministerial, ainda, propor a concessão de remissão.

Identificam-se duas formas de remissão: a ministerial e a judicial. A primeira é concedida como forma de exclusão do processo e importa num perdão puro e simples quando não aplicada cumulativamente nenhuma medida sócio-educativa. A segunda é concedida pelo Juiz, após ouvido o Ministério Público, e importa, ora na suspensão do processo, ora na sua extinção.

Pode ser concedida cumulativamente com aplicação de alguma das medidas sócio-educativas, muito embora essa alternativa seja questionada, uma vez que se estaria responsabilizando quem foi excluído de um processo judicial.

A remissão não conta para efeitos de antecedentes e jamais poderá ser concedida

cumulativamente com medidas privativas de liberdade. Não importa como reconhecimento da prática do ato infracional.

 

  • oferecerá representação (petição inicial da ação socioeducativa);

Poderá o Ministério Público, ainda, inaugurar a ação socioeducativa, oferecendo a respectiva representação, a qual não depende de prova pré-constituída da autoria e da materialidade.

Nessa oportunidade, o PARQUET poderá requerer a internação provisória do adolescente, que será decretada pelo Juiz em decisão fundamentada, uma vez demonstrada a necessidade imperiosa da medida, e não ultrapassará o prazo de quarenta e cinco dias.

 

Essa peça inicial será oferecida por escrito, que conterá o breve resumo dos fatos e a

classificação do ato infracional. Nada impede, no entanto, que seja apresentada oralmente, em sessão diária instalada pela autoridade judiciária.

 

DA AÇÃO SOCIOEDUCATIVA

A ação apropriada para a apuração do ato infracional e a aplicação da medida sócio-educativa cabível é a chamada ação socioeducativa (ou também ação sócio-educativa pública), promovida exclusivamente pelo Ministério Público. Está disciplinada nos artigos 171 a 190, com aplicação subsidiária das regras do processo penal por força do disposto no art. 152.

Identifica-se presente uma fase pré-processual, que vai desde a apreensão pela prática de ato infracional até o oferecimento de representação, se o caso.

 

A ação socioeducativa (ou ação socioeducativa pública) é a ação pela qual se tutela o direito de se ver apurada a prática de um ato infracional aplicando-se a medida socioeducativa pertinente. Seu titular é o Ministério Público.

A tutela pretendida é exclusivamente socioeducativa e não punitiva.

Trata-se de um exemplo típico de tutela jurisdicional diferenciada.

Partes na ação Sócio educativa:

  • Autor: MP
  • Réu: adolescente infrator

Juiz competente para esse processo é o Juiz da Infância e da Juventude (competênciaabsoluta).

 

A ação socioeducativa sempre será pública e nunca privada, de modo que inconcebível que o particular a promova. Por isso, alguns a chamam de ação socioeducativa pública. Trata-se de legitimidade exclusiva do Ministério Público, a quem competirá providências, quer administrativas ou pré-processuais, como processuais. Do outro lado da relação processual, tem-se o adolescente, pessoa em peculiar condição de desenvolvimento, com idade entre doze e dezoito anos incompletos, que detém garantias processuais genéricas e específicas.

 

Observação: Importante lembrar que face às crianças não se promoverá a ação socioeducativa (em relação a elas haverá somente o encaminhamento ao conselho tutelar para que este aplique as denominada medidas protetivas). Cabe ao julgador observar os direitos individuais consagrados no ECA e das garantias processuais, quer genéricas, quer específicas.

 

GARANTIAS

O art. 111 enumera seis garantias processuais específicas.

A primeira delas é a garantia do pleno e formal conhecimento da atribuição do ato infracional para que possa, em juízo, exercer a sua plena defesa e o contraditório. Para tanto, a lei indica a citação ou meio equivalente, como, por exemplo e costumeiramente, a notificação.

As Regras de Beijing e a Convenção sobre os Direitos da Criança já previam esse direito.

Tem também direito à igualdade na relação processual, podendo contraditar as provas apresentadas.

A defesa técnica por advogado também é garantida, e é direcionada, ora ao ato infracional em si, ora à medida sócio-educativa proposta. A presença do Advogado em todos os atos processuais é obrigatória, sob pena de nulidade absoluta, como reiteradamente vêm decidindo os Tribunais.

 

A assistência judiciária gratuita e integral também é uma garantia processual, somando-se à isenção de custas de quaisquer ações que tramitam na Vara da Infância e Juventude.

Tem o adolescente o direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente. Tal autoridade não é apenas o Juiz, mas também o Promotor de Justiça, o Defensor e a autoridade policial pertinente.

 

Ao Juiz ele apresenta a sua versão sobre os fatos; ao Promotor, oferece elementos necessários e que, eventualmente, podem implicar até no arquivamento dos autos; ao

defensor, por óbvio, para propiciar meios para a defesa; e, por fim, à autoridade policial quando de sua apreensão.

Por fim, tem o adolescente o direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do processo.

Na ação só]ocioeducativa, após verificada, por meio de sentença, a prática de ato infracional, o Juiz poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas socioeducativas( artigo 112 do ECA):

 advertência,

  • obrigação de reparar o dano,
  • prestação de serviços à comunidade,
  • liberdade assistida,
  • inserção em semiliberdade ou
  • internação, além de certas medidas protetivas.

 

 

DOS RECURSOS

O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou o sistema recursal previsto no Código de Processo Civil, com algumas alterações. Nesse passo, são cabíveis todos os recursos previstos pela lei processual civil, os quais independerão do recolhimento de preparo. Merece ser registrado quanto aos recursos:

 

  • é possível o juízo de retratação quando interposta apelação;
  • os prazos para interpor e responder os recursos é de 10 dias, exceção feita aos embargos de declaração. As razões de apelação deverão ser apresentadas juntamente com a petição de interposição.

 

SÚMULAS DO STJ EM MATÉRIA DE ATO INFRACIONAL

Súmula 342: No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.

Súmula 338: A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas.

Súmula 265: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.

Súmula 108: A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz.

 

 

Ja conhece o Funk do ECA? Se liga nessa paródia da múscia tremendo Vacilão cantanda pelo professor Sandro e pala cantora da música original "Perlla".

  Esse é o Jeito Legal de Estudar Direito

Prof. Sandro Caldeira