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5 diferenças entre anistia ao caixa 2 e repatriação
26/03/2017 às 20:00

JOTA ouviu especialistas em direito tributário, penal e eleitoral sobre os temas

Da Redação JOTA
24 de Março de 2017 - 15h03
 
Dinheiro
 

É possível comparar a anistia ao caixa dois eleitoral, em discussão no cenário político, com a aprovação da legislação que permitiu a repatriação de bens mantidos por brasileiros no exterior?

A analogia foi feita nesta sexta-feira pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, em seminário sobre a Reforma Política. “O Congresso tem aprovado várias anistias. O Congresso votou a anistia da repatriação, que fez com que muita gente trouxesse dinheiro de fora, que tinha provavelmente crime fiscal, e ninguém está dizendo que essa anistia é inconstitucional”, afirmou.

Mendes já havia, em outros momentos, exposto opiniões relativizado o crime de caixa dois, afirmando que a doação oculta é uma opção da empresa e não do candidato.

O JOTA ouviu especialistas  em direito tributário, penal e eleitoral e traz, sinteticamente, algumas diferenças entre a lei de repatriação e a possível anistia ao caixa dois.

1 – O governo, ao propor a repatriação de recursos mantidos no exterior, buscava internalizar receitas e assim minorar a crise fiscal que atinge os cofres da União.  Portanto, o Estado anistiou um crime em troca de recursos financeiros importantes para a saúde fiscal do País, para gastos sociais e investimentos. No caso da anistia ao caixa dois, não haverá qualquer ganho econômico ou benefício direto ou indireto para a sociedade. A única vantagem seria auferida pelos políticos anistiados.

2 – A repatriação extinguia a punibilidade de um crime praticado pelos contribuintes contra o sistema financeiro. Havia no crime, portanto, um conteúdo patrimonial. O caixa dois lesa a democracia, a vontade popular e a lealdade da disputa eleitoral. Mesmo que uma anistia qualquer não pressuponha ressarcimento pelo dano, a repatriação gerou um ressarcimento pelo dano ao estabelecer como pressuposto o pagamento de multa e recolhimento do tributo devido. Como seria possível recompor o dano gerado pelos políticos que se valeram de dinheiro ilegal para derrotar seus adversários?

3 – A legislação visava permitir a repatriação de recursos obtidos por pessoas em atividades econômicas lícitas, mesmo que este dinheiro tenha sido sonegado. Entretanto, os recursos oriundos de práticas criminosas, como tráfico de drogas e de corrupção, não poderiam, em tese, ser repatriados. Os recursos doados via caixa dois não necessariamente provém de origem lícita, e as investigações da Lava Jato demonstram, por exemplo, que houve desvio de recursos públicos para financiar as campanhas.

4 – O perdão ao caixa dois eleitoral poderia ser considerado uma auto-anistia, pois seria aprovado por dezenas de parlamentares que são investigados pela prática do crime eleitoral. Políticos e seus parentes não poderiam se beneficiar da repatriação. Portanto, não houve aprovação da lei em benefício próprio.

5 – No caso da repatriação, as pessoas que se beneficiaram da anistia foram obrigadas a confessar ao Estado a remessa indevida de recursos para o exterior. Era condição necessária para trazerem o dinheiro de volta e regularizarem a situação. Eventual anistia ao caixa dois beneficiaria políticos já investigados e outros, cujas condutas ainda nem foram investigadas. Ninguém precisaria confessar a prática do crime.