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Acórdão confirmando condenação também interrompe prazo prescricional
14/01/2017

Acórdãos que confirmam sentença condenatória também são considerados marcos interruptivos do prazo prescricional, pois configuram exercício da jurisdição em desfavor do réu condenado. Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao cassar liminar que concedia efeito suspensivo a um recurso que discutia o tema.

Segundo o relator, desembargador federal Leandro Paulsen, a modificação do inciso IV do artigo 107 do Código Penal teve o objetivo de assegurar a interrupção do prazo na decisão de segunda instância e evitar o ajuizamento, por parte da defesa, de inúmeros recursos protelatórios a fim de consumar o prazo extintivo da punição.

“Na pendência de recursos excepcionais exclusivos do réu condenado, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva a correr contra a sociedade e a favor do condenado”, afirmou o desembargador.

Ele disse ainda que, ao ser confirmada a condenação e exaurido o segundo grau de jurisdição com o julgamento de embargos declaratórios ou embargos infringentes, o que pode ocorrer é a prescrição da pretensão executória, caso não iniciada a execução no prazo prescricional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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HC 5048288-80.2016.4.04.000

 

Fonte: Conjur.com.br