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Lei 12.403 e a ampliação dos poderes do Delegado de Polícia na concessão da liberdade provisória no Código de Processo Penal
26/05/2011


No dia 05 de maio de 2011 foi publicada  a Lei 12.403/2011, com vacatio de 60 dias, trazendo alterações relevantes  no Código de Processo Penal. Entre  elas, ampliou a possibilidade de concessão de liberdade provisória mediante fiança pela Autoridade Policial .


O Delegado de Polícia poderá conceder fiança aos autuados  em flagrante nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível somente com pena de detenção, como previa o modificado artigo 322 do Código de Processo Penal.


De acordo com a antiga redação do artigo 322 do CPP somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, passando agora a permitir tal arbitramento nas infrações penais ( punidos com detenção ou reclusão), lembrando, cuja pena máxima cominada (prevista abstratamente no tipo penal) seja até 04 anos de prisão.


Vejamos a nova redação trazida pela lei 12.403/2011:


Art. 322 CPP A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.


Dessa forma, podemos concluir que houve um relativo aumento das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante.


Nas hipóteses  cuja pena máxima cominada ao crime ultrapassar o limite máximo de 04 anos, a fiança deverá  requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.


Podemos citar com exemplo de crimes que admitirão que o Delegado de Polícia arbitre fiança:


1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º;
2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;
3) Sequestro e Cárcere privado – art. 148 caput;
4) Furto simples – art. 155, caput;
5) Apropriação indébita – art. 168, caput;
6) Receptação – art. 180, caput;
7) Quadrilha ou bando – art. 288;
8) Contrabando ou descaminho – art. 334;


O parâmetro para arbitramento do valor da fiança passa a estar previsto no artigo 325 da legislação processual penal, podendo a autoridade (Delegado ou Juiz) utilizar  valores vinculados ao salário mínimo, sendo de um a cem salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no seu  grau máximo, não for superior a quatro anos, e de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada (prevista abstratamente no tipo penal) for superior a quatro anos (atentando para este último caso onde somente  a autoridade judiciária poderá arbitrar a fiança, e consequentemente conceder a liberdade provisória). Vejamos o que dispõe o artigo:


Art. 325 CPP- O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.


Pela leitura dos dispositivos legais alterados, podemos  concluir  que a Autoridade Policial, poderá reduzir o valor da fiança até o máximo de dois terços,conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 325 do CPP, ou aumentar em até mil vezes,de acordo com o previsto no inciso III do §1º do mesmo dispositivo legal,  se for o mais adequado em razão da situação econômica do acusado.


Entretanto, no caso de dispensa de fiança, prevista no  inciso I, do § 1º do artigo 325 do CPP, em combinação com o artigo 350 do CPP, dentro de uma análise sistêmica, podemos concluir que o citado inciso refere-se somente a  figura do juiz, não sendo possível a autoridade Policial realizar tal benece ao preso em flagrante.


Importante salientar que continua a vedação do instituto da  fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.

Conclusão:
Entre as modificações trazidas  pela Lei 12.403/2011 ao Código de Processo Penal, constata-se que no que se refere ao instituto da liberdade provisória mediante fiança, houve uma ampliação dos poderes da Autoridade Policial, possibilitando a mesma, arbitrar fiança em situações antes permitidas somente à autoridade judicial.

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