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Abordagem sobre a Teoria da Tipicidade conglobante
19/05/2011

Criada pelo jurista argentino Eugenio Raúl Zaffaroni, a Teoria da Tipicidade Conglobante visa explicar a tipicidade (elemento integrante do fato típico) para o direito penal.De acordo com essa teoria para que exista tipicidade Penal, faz-se necessário a análise da presença da tipicidade legal( formal), cumulada com a tipicidade conglobante( antinormatividade e tipicidade material). A primeira (tipicidade legal/ formal), consiste na adequação do comportamento humano ao tipo penal, ao passo que a tipicidade conglobante refere-se a análise da antinormatividade e da tipicidade material.

Entende-se por antinormatividade como sendo a conduta contrária a norma, que não pode ser vista isoladamente, mas sim de forma global, pautada em todo o ordenamento jurídico existente, daí o nome conglobante. Sendo assim, quando a conduta não for ordenada ou fomentada pelo Estado será contrária à norma, e, portanto, antinormativa. Já a tipicidade material refere-se a relevância da lesão causada na norma.

Essa teoria basicamente entende que o estado não pode considerar como típica uma conduta que é estimulada ou ordenada pelo ordenamento jurídico. Em outras palavras, o que é permitido, fomentado ou determinado por uma norma não pode estar proibido por outra. A análise da tipicidade deve ser realizada de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade, daí o nome conglobante. Se ao fazermos essa análise encontrarmos alguma outra norma que estimule o ordene a conduta praticada pelo agente, ela não será antiniormativa, pois se uma norma fomenta ou ordena a prática de um comportamento não pode estar proibido por outra.

Como exemplo podemos citar o caso do lutador de boxe, que dentro do ringue, durante uma luta, observando as regras do esporte, desfere golpe em seu adversário causando-lhe lesão corporal. Inicialmente constatamos a existência de tipicidade lega/formal da conduta do lutador ao artigo 129 do CP.

Entretanto temos que verificar se há tipicidade conglobante de seu comportamento. Analisando a conduta do boxeador, temos que questionar se a mesma é antinormativa, e para chegarmos à essa conclusão temos que verificar se existe no ordenamento jurídico alguma outra norma que ordene ou fomente a conduta do lutador. Não há dispositivo legal que ordene a conduta do lutador, mas existe norma que fomenta seu comportamento, pois existem normas que estimulam o boxe. Dessa forma como a conduta do lutador não é antinormativa, não há tipicidade conglobante e sendo assim, estaremos diante de hipótese de Atipicidade Penal.

Podemos também citar como exemplos, nos jogos oficialmente regulamentados, a atipicidade das lesões culposas desportivas, desde que respeitadas as regras do jogo;

Será também atípica a conduta do médico nas intervenções cirúrgicas com fim terapêutico. Nesses casos as condutas são atípicas.

Por fim é importante salientar que a teoria em análise não possui embasamento legal em nosso ordenamento jurídico pátrio, sendo portanto considerada uma causa supra-legal de exclusão da tipicidade penal.

 

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