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STJ tranca ações por atipicidade da importação de sementes de maconha
14/10/2020

A importação de poucas sementes de maconha não é suficiente para se amoldar aos crimes de tráfico ou mesmo contrabando, devendo-se reconhecer a atipicidade da conduta. Com esse entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça trancou duas ações penais que pediam a persecução penal de réus que importaram pequena quantidade de sementes.

Atipicidade só é reconhecida no caso da importação de baixa quantidade
Reprodução

No RHC 115.605, o denunciado afirmou que importou 31 sementes de Cannabis sativa linneu, as quais não apresentam a substância tetraidrocanabinol (THC) e, por isso, pediu a atipicidade da conduta. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região desclassificou a conduta para contrabando.

Já no EREsp 1.624.564, o réu foi denunciado por tráfico internacional por importar da Holanda o total de 16 sementes. O juízo de primeiro grau desclassificou a conduta para consumo pessoal, mas o TRF-3 novamente entendeu que ela se amoldava ao crime de contrabando, mas aplicou o princípio da insignificância.

Considerando os limites da insurgência recursal, a 5ª Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público para afastar o princípio da insignificância, incabível no crime de contrabando. A decisão gerou embargos de divergência tendo como acórdão paradigma decisão da 6ª Turma.

Há precedentes sobre o tema nas duas turmas que julgam matéria penal no STJ, assim como no Supremo Tribunal Federal. Nesta quarta-feira (14/10), por unanimidade, os ministros trancaram ambas ações penais ao reconhecer a atipicidade das condutas. Mas fizeram ressalvas.

Não estamos liberando a importação de qualquer quantidade, ressalvou ministro Ribeiro Dantas, relator do RHC 

"Acho fundamental fazer ressalva de que esse entendimento se aplica a importação de pequena quantidade de sementes", disse o ministro Rogerio Schietti. "Não vamos admitir a profissionalização do tráfico", ressaltou o ministro João Otávio de Noronha.

"Na 5ª Turma, eu disse que era uma alteração parcial da jurisprudência, porque não estamos liberando a importação de qualquer quantidade", concordou o ministro Ribeiro Dantas.

EREsp 1.624.564
RHC 115.605

 Fonte:Conjur.com.br

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