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Injúria - por Professor Sandro Caldeira
29/04/2020 às 17:00

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Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência(Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

       

  1. Injúria:  o crime de injúria tutela a honra subjetiva da vítima.

 

  • Bem jurídico: tutela a honra subjetiva 

  • Núcleo do tipo: injuriar – que significa ofender, insultar uma pessoa determinada ofendendo a sua dignidade ou decoro.

  • Sujeito ativo:  pode ser qualquer pessoa (crime comum).

  • Sujeito passivo: qualquer pessoa, mas deve ser uma pessoa com capacidade de entender o significado das atribuições que estão lhe sendo feitas. 

  • Consumação: consuma-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa à sua dignidade ou decoro.

  • Tentativa: admite-se a tentativa no caso de a injúria ter sido feita por escrito 

  • Ação Penal: Privada (em regra)

  • Lei 9.099/95: em regra é infração de menor potencial ofensivo, portanto, será aplicada a Lei 9.099/95. Caso seja injúria qualificada por preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência não será infração de menor potencial ofensivo (art. 140, §3º do CP). 

  • Exceção da verdade: não admite

 

CLASSIFICAÇÃO:

 

 

 

  1. Conduta:  a injúria pune a conduta daquele que ofende a dignidade ou decoro da vítima, por meio de insultos, xingamentos, qualidades negativas. A conduta da injúria pode ser comissiva, ou seja, por meio de ação, como também omissiva. 

 

  1. Ofensa proferida: ao contrário da calúnia e da difamação, na injúria não é preciso que sejam fatos determinados, basta que sejam atribuições conceitos negativos, ou apontamentos de defeitos, que ofendem a vítima. Mesmo que a qualidade negativa seja verdadeira, o crime de injúria continuará existente. 

 

    1. Consumação: nos crimes de calúnia e difamação, é necessário que chegue ao conhecimento de terceiro (os), por outro lado, a injúria, protege a honra subjetiva, e para a sua consumação é preciso que a vítima tome conhecimento, mas atenção, não é necessário que seja proferida da presença do ofendido (STF, RT 606/414).

 

  1. Perdão judicial - provocação e retorsão (art. 140, §1º): no crime de injúria é possível que ocorra o perdão judicial, que é uma causa de extinção de punibilidade. Poderá então o juiz deixar de aplicar a pena: (i) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; (ii) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

Aplicação pelo STF:

STF: No caso do acusado postar mensagens ofensivas menos de 24 horas depois de o ofendido publicar manifestação, também injuriosa, configurariam, assim, mensagens imediatamente posteriores às veiculadas pelo ofendido, e elaboradas em resposta a elas. Dessa maneira, o ofendido não só, de forma reprovável, provocara a injúria, como também, em tese, praticara o mesmo delito, o que gerara a retorsão imediata do acusado. Sendo assim, estariam configuradas as hipóteses de perdão judicial, nos termos do art. 140, § 1º, do CP/1940 (...)1ª Turma. AP 926/AC, 6/9/2016 (Info 838)

 

  1. Injúria qualificada – injúria real (art. 140, §2º do CP): acontece quando já emprego de violência ou vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado se considerem alvitantes. 

 

Aplicação em concurso:

Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: Delegado de Polícia

Segundo o art. 140, do Código Penal Brasileiro (crime de injúria), é correto afirmar que

a) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, que consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes à raça e à cor, é inafiançável e imprescritível.

b) o crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3o do art. 140, do CP, consiste na ofensa à honra com a utilização de elementos referentes exclusivamente à raça, cor, etnia e origem.

c) o perdão judicial, previsto no parágrafo 1o do art. 140, do CP, aplicável quando o ofendido provoca diretamente a injúria, aplica-se ao crime de injúria qualificado, previsto no parágrafo 3do art. 140, do CP.

d) no crime de injúria, o objeto jurídico é a honra subjetiva do ofendido, podendo ser praticado mediante dolo ou culpa.

e) na injúria real, prevista no parágrafo 2do art. 140, do CP, a violência ou vias de fato são meios de execução do crime.

 

Gabarito: e

A resposta correta vai de encontro ao estabelecido no art. 140, §2º do CP em que a violência ou vias de fato que se considerem aviltantes. 

 

  1. Injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, §3º do CP): quando o crime de injúria utiliza elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou deficiente.  Atenção para não confundir com o crime de racismo previsto na Lei nº 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, onde há previsão de tipos penais específicos.

 

Aplicação pelo STF:

STF:.  O STF reconheceu em caráter definitivo a equiparação entre os crimes de injúria racial (Artigo 140, §3º CP) e racismo (Lei nº 7716/89). Com essa decisão tanto o racismo quanto a injúria racial passam a ser imprescritíveis e inafiançáveis. ARE 983531 AgR-AgR-ED / DF - DISTRITO FEDERAL -04/06/2018.

     

Aplicação em concurso:

Ano: 2018 Banca: FCC Órgão: DPE-AM Prova: Defensor Público

Comete o crime de

 

d)injúria aquele que ofende a dignidade de alguém com utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa.

 

Gabarito: d

O art. 140, §3º do CP estabelece a injúria na sua forma qualificada quando for utilizado elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. 

 

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