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Difamação - Por Sandro Caldeira
22/04/2020 às 17:00

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

 

       

1) Difamação: o crime de difamação ofende a honra objetiva da vítima. 

 

• Bem jurídico: tutela a honra objetiva 
• Núcleo do tipo: imputar fato ofensivo à sua reputação
• Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa (crime comum).
• Sujeito passivo: qualquer pessoa, mas deve ser uma pessoa determinada
• Consumação: consuma-se quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação ofensiva
• Tentativa: admite-se a tentativa no caso de a difamação ter sido feita por escrito e não chegar a terceira pessoa
• Ação Penal: Privada (em regra)
• Lei 9.099/95: infração de menor potencial ofensivo, portanto, será aplicada a Lei 9.099/95. 
• Exceção da verdade: em regra não admite, exceto se a difamação for contra funcionário público no exercício das suas funções.

 

 CLASSIFICAÇÃO:

 

 

 

 

 

2) Conduta: difamar significa imputar a alguém fato ofensivo à reputação, ou seja, atribuir a alguém um fato ofensivo à vítima. Isso gera consequências para o respeito que a pessoa possui no seu convívio social. 

 

Aplicação pelo STF:

STF: O STF entendeu que a edição do discurso feita com a clara intenção de difamar o querelante configura o crime do artigo 139 do CP(difamação). Pontuou que o ato de edição, corte ou montagem tem por objetivo guiar o espectador. Nesse contexto, destacou que o emprego de tal expediente, quando voltado a difamar a honra de terceiros, configura o dolo da prática criminosa. 1ª Turma. Pet 5705/DF - 5/9/2017 (Info 876).

 

2.1) Veracidade da imputação: o crime de difamação não exige que a imputação seja falsa ou verdadeira, diferente da calúnia, em que o fato deve ser mentiroso. Portanto, para que se configure a difamação, basta que a imputação realizada seja ofensiva à reputação da vítima, podendo ser falsa ou verdadeira.

 

2.2) Exceção da verdade: como a difamação não exige que o fato seja verdadeiro ou mentiroso, em regra, não admite exceção da verdade. Ocorre que, o legislador trouxe uma hipótese em que será admitida exceção da verdade, caso a vítima(ofendido pela difamação) seja funcionária pública no exercício das suas funções. 

 

 Aplicação em concurso:

Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-SP Prova: Escrivão de Polícia Civil

Tendo em conta os artigos 138 a 145 do Código Penal, que tratam dos crimes contra a honra, assinale a alternativa correta.

 

c) No crime de difamação, praticado em detrimento de funcionário público, admite-se a exceção da verdade, desde que a ofensa seja relativa ao exercício de suas funções.

 

Gabarito: c

A alternativa C trata da única hipótese de exceção da verdade no crime de difamação, descrita no parágrafo único do art. 139 do CP

 

 

2.3) Fatos da imputação: O fato imputado não pode ser crime falso, pois caso seja, teremos a calúnia configurada. Se o fato imputado for contravenção penal o crime será de difamação. Além disso, é importante ressaltar que o fato imputado deve ser determinado.

 

Súmulas relevantes:

• Súmula 227 STJA pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
• Súmula 396 STF : Para a ação penal por ofensa a honra, sendo admissível a exceção da verdade quanto ao desempenho de função pública, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que já tenha cessado o exercício funcional do ofendido.