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Concurso Material e Concurso Formal
30/10/2019 às 17:00

Concurso material

Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1) Concurso de crimes: o concurso de crimes acontece quando o agente criminoso, por meio de uma ou várias condutas pratica duas ou mais infrações penais. Existem três formas de ocorrer o concurso de crimes: o concurso material, o concurso formal e o crime continuado. 

 

2) Concurso material de crimes: o concurso material de crimes irá acontecer quando houver pluralidade de condutas e pluralidade de crimes. Pode ser ainda classificado em homogêneo, quando os crimes forem da mesma espécie, ou heterogêneo, quando forem de espécies diferentes. 

 

3) Sistema de aplicação de pena: utiliza-se neste caso o Sistema do cúmulo material, onde as penas para cada crime serão somadas para se chegar ao resultado de pena a ser cumprida pelo condenado. 

 

ATENÇÃO: esse sistema também será utilizado para concurso formal imperfeito ou impróprio disposto no caput do art. 70 do Código Penal, e para o concurso das penas de multa, conforme art. 72 também do Código Penal. 

 

 

 

Concurso material/real

Requisitos

- Mais de uma ação ou omissão;

 

- Prática de dois ou mais crimes;

Regra adotada: sistema do cúmulo material

 

Consequência: as penas serão somadas.

 

4) Contagem da prescrição: para contagem de tempo da prescrição, deverá incidir sobre a pena de cada crime de forma isolada, conforme art. 119 do Código Penal. 

 

Súmulas relevantes:

 

• Súmula 243  STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

 

Aplicação pelo STF:

STF: De acordo com o STF o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 1 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (1) ano. HC 83.163/2009 - SP - 16/04/2009

 

 

Concurso formal

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

1) Concurso formal de crimes: também chamado de concurso ideal de crimes, ocorre quando o agente pratica dois ou mais crimes, valendo-se de uma única conduta. Será necessário para sua caracterização a unidade de condutas e a pluralidade de crimes. 

Aplicação pelo STJ:

STJ: Nos casos em que o agente criminoso, mediante uma única ação, lesiona patrimônios pertencentes a mais de uma vítima, incide a regra do concurso formal, não havendo que se falar em crime único. (5ª T.) - AgRg no HC 233.842/2014 - Agravo regimental. Habeas corpus

 

 

2) Classificação do concurso formal de crimes: Da mesma forma que ocorre no concurso material estudado anteriormente, o concurso formal poderá ser homogêneo ou heterogêneo. Homogêneo quando os crimes forem da mesma espécie e heterogêneo quando forem de espécies diferentes. Pode ainda ser classificado em perfeito, hipótese em que o agente irá realizar a sua conduta sem agir com desígnios autônomos, e imperfeito, quando existem desígnios autônomos. 

 

3) Sistema de aplicação de pena: no concurso formal utiliza-se o sistema da exasperação, hipótese em que se utiliza somente a pena da infração mais grave aumentando-a, no caso, de um sexto até metade. Atenção para o concurso formal imperfeito, em que será utilizado o sistema do cúmulo material, somando-se as penas.

 

Atenção:

 

 

Concurso formal ou ideal de crimes:

Requisitos do concurso formal:

 

• Uma só ação ou omissão;
• Realização de dois ou mais crimes;

Regra adotada: sistema da exasperação

 

Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade.

• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70 initio;

O agente apesar de realizar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos.

Regra adotada: sistema da exasperação

 

Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade.

• Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70 in fine;

O agente age com desígnios autônomos

Regra adotada: sistema do cúmulo material

 

Consequência: as penas serão somadas.

 

Aplicação pelo STF:

STF: A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. (1ª T.) - RO em HC 133575 - PR - 21/02/2017

 

 

4) Hipótese de concurso material benéfico: De acordo com o Parágrafo único do artigo 70 do CP - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.

Assim, se quando da aplicação do sistema da exasperação restar constatado que a pena ficará mais grave do que ficaria se fosse aplicado o sistema do cúmulo material, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal.

 

 Aplicação em concurso:

Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto

Entende-se por concurso material benéfico

a) o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.

b) a soma da pena de dois crimes distintos que não impeçam a obtenção da suspensão condicional da pena.

c) o cometimento de mais de um crime, mediante mais de uma ação, cuja pena pode ser substituída.

d) o cometimento de dois crimes mediante mais de uma ação, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.

e) o cometimento de dois crimes idênticos, mediante a prática de duas ações distintas, porém em sequência imediata.

 

Gabarito: a 

Trata-se de uma exceção prevista no artigo 70 do CP, utilizada quando a pena encontrada pelo cálculo do concurso formal for superior a que seria utilizada se aplicássemos a regra do concurso material. Assim, Diante de tal situação deverá ser aplicada a regra do concurso material, somando-se as penas.

Este artigo faz parte do livro Código Penal para Concursos, da Editora Jus Podivm

 

 

Aplicação pelo STJ:

STJ: (...)."Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea" (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). (...) Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. (AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).( Informativo 556)

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