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Concurso material Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
ATENÇÃO: esse sistema também será utilizado para concurso formal imperfeito ou impróprio disposto no caput do art. 70 do Código Penal, e para o concurso das penas de multa, conforme art. 72 também do Código Penal.
Concurso material/real |
Requisitos - Mais de uma ação ou omissão;
- Prática de dois ou mais crimes; |
Regra adotada: sistema do cúmulo material
Consequência: as penas serão somadas. |
►Súmulas relevantes:
►Aplicação pelo STF:
STF: De acordo com o STF o benefício da suspensão condicional do processo, previsto no art. 89 da Lei 9.099/1995, não é admitido nos delitos praticados em concurso material quando o somatório das penas mínimas cominadas for superior a 1 (um) ano, assim como não é aplicável às infrações penais cometidas em concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada ao delito mais grave aumentada da majorante de 1/6 (um sexto), ultrapassar o limite de um (1) ano. HC 83.163/2009 - SP - 16/04/2009
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) |
►Aplicação pelo STJ:
STJ: Nos casos em que o agente criminoso, mediante uma única ação, lesiona patrimônios pertencentes a mais de uma vítima, incide a regra do concurso formal, não havendo que se falar em crime único. (5ª T.) - AgRg no HC 233.842/2014 - Agravo regimental. Habeas corpus
Atenção:
Concurso formal ou ideal de crimes: |
Requisitos do concurso formal:
• Uma só ação ou omissão;
• Realização de dois ou mais crimes;
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Regra adotada: sistema da exasperação
Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade. |
• Concurso formal próprio (perfeito) art. 70 initio;
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O agente apesar de realizar dois ou mais resultados, não age com desígnios autônomos. |
Regra adotada: sistema da exasperação
Consequência: Aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade. |
• Concurso formal impróprio (imperfeito) art. 70 in fine;
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O agente age com desígnios autônomos |
Regra adotada: sistema do cúmulo material
Consequência: as penas serão somadas. |
►Aplicação pelo STF:
STF: A pluralidade de vítimas em crime de latrocínio não enseja a conclusão de ocorrência de concurso formal impróprio. (1ª T.) - RO em HC 133575 - PR - 21/02/2017
Assim, se quando da aplicação do sistema da exasperação restar constatado que a pena ficará mais grave do que ficaria se fosse aplicado o sistema do cúmulo material, as penas deverão ser somadas, aplicando-se a regra do artigo 69 do Código Penal.
► Aplicação em concurso:
Ano: 2017 Banca: MPE-SP Órgão: MPE-SP Prova: Promotor de Justiça Substituto
Entende-se por concurso material benéfico
a) o cometimento de dois crimes com uma única ação, cujas penas são somadas em favor do réu.
b) a soma da pena de dois crimes distintos que não impeçam a obtenção da suspensão condicional da pena.
c) o cometimento de mais de um crime, mediante mais de uma ação, cuja pena pode ser substituída.
d) o cometimento de dois crimes mediante mais de uma ação, porém nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução.
e) o cometimento de dois crimes idênticos, mediante a prática de duas ações distintas, porém em sequência imediata.
Gabarito: a
Trata-se de uma exceção prevista no artigo 70 do CP, utilizada quando a pena encontrada pelo cálculo do concurso formal for superior a que seria utilizada se aplicássemos a regra do concurso material. Assim, Diante de tal situação deverá ser aplicada a regra do concurso material, somando-se as penas.
Este artigo faz parte do livro Código Penal para Concursos, da Editora Jus Podivm
►Aplicação pelo STJ:
STJ: (...)."Se num único contexto duas pessoas têm seu patrimônio ameaçado, sendo que uma delas foi efetivamente roubada, configura-se concurso formal de crimes em sua forma homogênea" (HC 100.848-MS, DJe 12/5/2008). (...) Em suma, como o roubo é um crime contra o patrimônio, deve-se concluir que, se a intenção do agente é direcionada à subtração de um único patrimônio, estará configurado apenas um crime, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa. (AgRg no REsp 1.490.894-DF, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/2/2015, DJe 23/2/2015).( Informativo 556)