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12 Homens e uma Sentença e o perigo do julgamento sem o devido processo legal
18/10/2019 às 17:00
Muito além do cliché “filme de tribunal”, ousamos dizer que é um filme para refletirmos sobre nossas crenças / “certezas absolutas”, preconceitos, sobre empatia, psicologia comportamental e, principalmente, um filme sobre julgamentos equivocados.

“Doze Homens e uma Sentença”, lançado pela primeira vez em 1957, possui a incrível capacidade de nos fazer meditar sobre a (ainda atual) temática do prejulgamento, em pleno século XXI! A história é relatada de forma tão plausível e realista, que o efeito da “suspensão voluntária da descrença” (ou da incredulidade) não acontece durante o decorrer do filme.

12 Homens e uma Sentença

E acredite: mesmo sem “quebrar a quarta parede”, tenha a certeza de que, em algum momento da trama, algum dos jurados “falará com você”, mesmo sem olhar diretamente para as câmeras.

Um jovem latino de 18 anos, acusado de cometer o crime de parricídio / patricídio (ato de matar o próprio pai) é levado ao banco dos réus. Se for considerado culpado pelos 12 jurados, será sentenciado com a pena capital (pena de morte), sem possibilidade de recurso de apelação por parte da defesa, tampouco com o pedido de clemência. Obrigatoriamente a decisão deve ser por unanimidade.

A sentença de morte é irreversível. Cadeira elétrica! A responsabilidade está nas mãos de 12 jurados, que, repito, devem decidir por unanimidade se condenam ou absolvem o réu. Existem duas “testemunhas”.

Uma delas, um senhor idoso, debilitado fisicamente e com certa confusão mental, vizinho do andar de baixo, que diz ter visto o jovem fugir pelas escadas no prédio, e a outra, uma mulher que afirma ter visto o crime acontecer pela janela de casa que tem “vista” para o apartamento do garoto.

Detalhe relevante: a “vizinha da janela da frente”, a testemunha mulher, diz ter presenciado o fato criminoso no exato momento em que um trem passava na frente. Na sala dos jurados, o único que inicialmente não vota pela condenação do acusado é o “número 8”, que afirma não possuir elementos suficientes nos autos para a condenação à pena de morte.

Todos os outros jurados, apesar das falhas no julgamento, das contradições nos depoimentos das testemunhas e das gritantes deficiências na defesa do acusado por parte de seu advogado, optam por julgar culpado o réu. Entendimento sumulado no STF expresso na Súmula 523, sobre a deficiência de defesa e o prejuízo para o réu:

 No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.

Apesar da “pressão psicológica” que sofreu dos demais jurados que condenavam o acusado baseado (unicamente) em suas convicções e preconceitos, o jurado “número 8”, com sua lucidez e seu próprio juízo de ponderação, votava pela absolvição, remando contra a maré, expondo suas colocações diante das outras “11 palmatórias do mundo”.

Davis, o jurado número 8, por acreditar que toda e qualquer pessoa merece o direito de ampla defesa, do contraditório e principalmente da presunção de inocência, insistiu pela não condenação, principalmente por acreditar existir gritante dúvida razoável (reasonable doubt), incapaz de condenar o acusado.

No decorrer do filme, podemos perceber “a arte imitando a vida” e, enquanto os jurados jogavam pedras no acusado, exteriorizando um “sentimento de alívio pessoal para seus próprios pecados”, Davis (jurado nº 8) ia de encontro ao “senso comum” e seguia na saga em absolver o réu. Infelizmente, as pessoas absolvem seus próprios pecados atirando pedras nos pecados alheios e cada vez mais as redes sociais “formam” juízes, verdugos e carrascos que exercem oficialmente a profissão, expondo suas certezas e prontos para divulgarem o rosto do próximo acusado / condenado.

O “fenômeno do senso comum”, pelo menos desde o final do século XIX já é estudado, através do trabalho de Gustave Le Bon (Psicologia das Multidões, no ano de 1895) e no começo do século XX, com o estudo sobre Psicologia das Massas, elaborado pelo visionário e “pai da psicanálise”, Sigmund Freud, mas, infelizmente, a sociedade como um todo, continua em acordo com o senso comum, continua agindo como os onze jurados que inicialmente, tinham a total certeza da culpa do acusado.

O Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Interamericana de Direitos Humanos, em seu artigo 8.2 estabelece que:

 toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa.

Em suma, Davis, o jurado número 8, optou por respeitar uma das maiores garantias do indivíduo em face do poder punitivo do Estado: o princípio da presunção de inocência (ou da não culpa). Se alguém com o mesmo juízo de ponderação de Davis tivesse questionado alguma dúvida razoável, acreditamos que o desfecho de casos como o da “Escola Base”, em São Paulo (1994) e o da “Fera da Mamadeira”, também em São Paulo (2006), seria diferente.
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Por Luciana Rei e Leonardo Nolasco
Fonte: Canal Ciências Criminais

 

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